CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 254 - Revogado.
Art. 255 - Ao fim de cada exercício,
o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de
Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e
prazos para pagamento dos tributos municipais durante
o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados
por superveniência de fatos que o justifiquem.
Redação dada pela Lei nº 2.687 de
26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Art. 256 - Revogado.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 257 - Fica o Prefeito autorizado
a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente
redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente,
exclusivamente aos créditos tributários relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta do Lixo
e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento
aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa
de Preços - URP ou o do índice que for instituído para
substituí-la.
Redação dada pela Lei nº 2.687 de
26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).
Art. 258 - O Poder Executivo divulgará
até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto
sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana o valor
unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão
não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial
(VO) e demais fatores considerados na apuração da base
de cálculo dos tributos.
Art. 259 - Fica extinta a Taxa
de Serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209
do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975.
Art. 260 - Ficam revogados os
dispositivos de leis, decretos e respectivas normas
complementares, despachos e decisões administrativas
de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga
Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da
Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção,
redução ou não incidência de tributos de competência
do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções
por prazo certo, ainda não expirado.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 261 - Ficam remitidos os créditos
tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados
ou não em Autos de Infração inscritos como dívida ativa,
ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não
estabelecidos ou não localizados.
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263
o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou
um art. 261 com nova redação e o art. 262.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 262 - Dentro de 120 (cento e
vinte) dias contados da data da publicação desta Lei,
o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando
as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela
XVII.
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263
o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou
um art. 261 com nova redação e o art. 262.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 263 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir
de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em
contrário.
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263
o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou
um art. 261 com nova redação e o art. 262.
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