CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 254 - Revogado.

Art. 255 - Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 256 - Revogado.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 257 - Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços - URP ou o do índice que for instituído para substituí-la.

Redação dada pela Lei nº 2.687 de 26.11.98.
Publicação: D.O.RIO 27.11.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.99 (art. 13).

Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos.

Art. 259 - Fica extinta a Taxa de Serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto-lei nº 6, de 15 de março de 1975.

Art. 260 - Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 261 - Ficam remitidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em Autos de Infração inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados.

Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263 o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou um art. 261 com nova redação e o art. 262.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 262 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII.

Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263 o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou um art. 261 com nova redação e o art. 262.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 263 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou para 263 o art. 261 original da Lei nº 691 de 24.12.84, e acrescentou um art. 261 com nova redação e o art. 262.

 
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