CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
Redação dada pela Lei nº 1.371 de
30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).
Obs.: O inciso I do art. 21 da Lei
nº 1.371/88 revogou, a partir de 01.01.89, os dispositivos
de leis municipais referentes às imunidades tributárias
incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
art. 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil. O parágrafo único do mesmo art. 21 determinou
a cobrança do imposto devido sobre os fatos geradores
anteriores a 01.01.89 sempre que se verificar não haverem
sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito
à imunidade.
Art. 3º - Os impostos municipais
não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores e das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes
requisitos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação
no seu resultado;
2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição,
por lei, às entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na
fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 2º - O dispositivo* no inciso I não se aplica ao patrimônio
e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis e* empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente
a bem imóvel.
§ 3º - A não incidência referida nos incisos II e III
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com a exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados realizados em território
municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente
por entidade de administração indireta ou mediante concessão
ou permissão, assim como em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Lei
nº 1.364 de 19.12.88)
§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência
deverão ser comprovados perante a repartição fiscal
competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Redação dada pela Lei nº 1.371 de
30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).
Obs.: O inciso I do art. 21 da Lei
nº 1.371/88 revogou, a partir de 01.01.89, os dispositivos
de leis municipais referentes às imunidades tributárias
incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do
art. 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil. O parágrafo único do mesmo art. 21 determinou
a cobrança do imposto devido sobre os fatos geradores
anteriores a 01.01.89 sempre que se verificar não haverem
sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito
à imunidade.
Art. 4º - O dispositivo* no inciso
I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º
e 5º, e* extensivo às autarquias e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio
e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes.
Art. 5º - A falta de cumprimento
dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições
do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.
Redação dada pela Lei nº 1.371 de
30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).
Art. 6º - É vedado ao Município:
I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 7º - Suprimido*.
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