CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO II
Limitações da Competência Tributária

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Obs.: O inciso I do art. 21 da Lei nº 1.371/88 revogou, a partir de 01.01.89, os dispositivos de leis municipais referentes às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. O parágrafo único do mesmo art. 21 determinou a cobrança do imposto devido sobre os fatos geradores anteriores a 01.01.89 sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade.

Art. 3º - Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º - O dispositivo* no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e* empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.

§ 3º - A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.


§ 4º - Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 5º - Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Obs.: O inciso I do art. 21 da Lei nº 1.371/88 revogou, a partir de 01.01.89, os dispositivos de leis municipais referentes às imunidades tributárias incompatíveis com o inciso VI e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. O parágrafo único do mesmo art. 21 determinou a cobrança do imposto devido sobre os fatos geradores anteriores a 01.01.89 sempre que se verificar não haverem sido cumpridas as condições estabelecidas para o direito à imunidade.

Art. 4º - O dispositivo* no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, e* extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 5º - A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu § 1º, implicará a suspensão do benefício.

Redação dada pela Lei nº 1.371 de 30.12.88.
Publicação: D.O.RIO 30.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 22).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 22).

Art. 6º - É vedado ao Município:

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 7º - Suprimido*.

 
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