CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VII
Das Alíquotas

Redação dada pela Lei nº 3.477 de 19.12.2002.
Publicação: D.O.RIO 20.12.2002.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 33 - O imposto será calculado da seguinte forma: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)

I - serviços prestados: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida; (Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; (Lei nº 3.018 de 27.04.2000)

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)

Sociedades uniprofissionais Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não
Até cinco sócios ou profissionais habilitados 25,08 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000)
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, 50,16 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000)
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, 75,24 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000)
II - Empresas:
Imposto sobre a base de cálculo
(%)
m
1 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres
3
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
2 Serviços de arrendamento mercantil
2
m
3 Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário
3
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
4 Serviços de exibição de filmes cinematográficos
3
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
5 Serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes lotéricos credenciados
10
(Lei nº 2.277 de 28.12.94)
6 Serviços de geração de programas de computador, sob encomenda, cadastrados como desenvolvidos no país
2
m
7 Até 31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem os incisos XXXII e XXXIV do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos
0,5
(Lei nº 3.071 de 27.07.2000)

§ 1º - Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma: (§ 1º pela Lei nº 1.513 de 27.12.89)

1 - 8 (oito) UNIFs por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;

2 - 9 (nove) UNIFs por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o imposto na forma do item 1 deste parágrafo.

§ 2º - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento). (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

 
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