CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VII
Das Alíquotas
Redação dada pela Lei nº 3.477 de
19.12.2002.
Publicação: D.O.RIO 20.12.2002.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 33 - O imposto será calculado
da seguinte forma: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)
I - serviços prestados: (Lei nº 2.956 de 29.12.99)
a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos:
imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade
autônoma exercida; (Lei nº 3.018 de 27.04.2000)
b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08
Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade
autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada
profissional habilitado, empregado ou não; (Lei nº
3.018 de 27.04.2000)
c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art.
29, observado o seu parágrafo único: (Lei nº 2.956
de 29.12.99)
Sociedades
uniprofissionais |
Imposto
mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado
ou não |
Até
cinco sócios ou profissionais habilitados |
25,08
Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000) |
De
seis a dez sócios ou profissionais habilitados |
No
que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,
50,16 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000) |
Mais
de dez sócios ou profissionais habilitados |
No
que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,
75,24 Ufir
(Lei nº 3.018 de 27.04.2000) |
II
- Empresas: |
Imposto
sobre a base de cálculo
(%)
|
m |
1 |
Limpeza
e dragagem de portos, rios e canais; construção
civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva;
reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes
e congêneres |
3
|
(Lei
nº 1.513 de 27.12.89) |
2 |
Serviços
de arrendamento mercantil |
2
|
m |
3 |
Serviços
concernentes à concepção, redação, produção e veiculação
de propaganda e publicidade, inclusive divulgação
de material publicitário |
3
|
(Lei
nº 1.513 de 27.12.89) |
4 |
Serviços
de exibição de filmes cinematográficos |
3
|
(Lei
nº 1.513 de 27.12.89) |
5 |
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes de loteria,
de cartões, pules e cupons de apostas e sorteios
e prêmios, não incluídos os prestados pelos agentes
lotéricos credenciados |
10
|
(Lei
nº 2.277 de 28.12.94) |
6 |
Serviços
de geração de programas de computador, sob encomenda,
cadastrados como desenvolvidos no país |
2
|
m |
7 |
Até
31 de dezembro de 2004, os serviços a que se referem
os incisos XXXII e XXXIV do art. 8º, quando componentes
de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação
para utilização como hotel; transformação de imóvel
em hotel; acréscimo de edificação para aumentar
o número de apartamentos de hotel já em funcionamento;
ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de
imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com
finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
0,5
|
(Lei
nº 3.071 de 27.07.2000) |
§ 1º - Os serviços de transporte de
passageiros realizados por empresas permissionárias
de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte
forma: (§ 1º pela Lei nº 1.513 de 27.12.89)
1 - 8 (oito) UNIFs por veículo, por mês, ressalvado
o disposto no item 2 deste parágrafo;
2 - 9 (nove) UNIFs por veículo, por mês, de janeiro
a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias
de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto
sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989;
a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão
o imposto na forma do item 1 deste parágrafo.
§ 2º - Os serviços não previstos nos incisos deste artigo
serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).
(Lei nº 1.513 de 27.12.89)
|