CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VIII
Do Arbitramento
Art. 34 - O valor do imposto
será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,
sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir,
os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros
ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes
ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação,
sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos
esses evidenciados pelo exame de livros e documentos
do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios
diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente
intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam
fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato
gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços
por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face
do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço
ou a título de cortesia.
§ 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente,
aos fatos ocorridos no período em que se verificarem
os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente,
que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou
por outros contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
2 - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira
do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a
que se referir a apuração;
5 - valor dos materiais empregados na prestação dos
serviços e outras despesas, tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos
os pagamentos realizados no período.
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