CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VIII
Do Arbitramento
SEÇÃO IX
Da Estimativa
Redação dada pela Lei nº 954 de 21.01.87.
Publicação da promulgação: DCM 21.01.87.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Art. 35 - O valor do imposto
poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir
de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter
provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade
as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se
de caráter provisório as atividades cujo exercício seja
de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte
iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento (VETADO)
sob pena de interdição do local, independentemente de
qualquer formalidade.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89
renumerou o parágrafo único para § 1º.
Art. 36 - A autoridade competente
para fixar a estimativa levará em consideração, conforme
o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento
ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e
sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar
outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
§ 1º - O valor da base de cálculo estimada será expresso
em UNIF.
§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando
por ato do titular da repartição incumbido do lançamento
do tributo, será feita mediante processo regular em
que constem os elementos que fundamentem a apuração
do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura
e sob a responsabilidade do referido titular.
Art. 37 - Os contribuintes sujeitos
ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento
das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 38 - Quando a estimativa
tiver fundamento no inciso IV do art. 35, o contribuinte
poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com
o regime normal.
§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada
por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho
que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime
de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições
aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo,
à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso
não haja manifestação da autoridade.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade
poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer
tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 39 - Até 30 (trinta) dias
antes do término de cada período de 12 (doze) meses,
poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata
o artigo anterior.
Art. 40 - Os contribuintes abrangidos
pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência
do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente,
o valor que o interessado reputar justo, assim como
os elementos para a sua aferição.
§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença
a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada
nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte,
se for o caso.
Art. 41 - Os valores fixados
por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto.
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