CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VIII
Do Arbitramento

SEÇÃO IX
Da Estimativa

Redação dada pela Lei nº 954 de 21.01.87.
Publicação da promulgação: DCM 21.01.87.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 35 - O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento (VETADO) sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Obs.: A Lei nº 1.513 de 27.12.89 renumerou o parágrafo único para § 1º.

Art. 36 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

§ 1º - O valor da base de cálculo estimada será expresso em UNIF.

§ 2º - A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbido do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular.

Art. 37 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 38 - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do art. 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 1º - A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

§ 2º - O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

§ 3º - O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

Art. 39 - Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º - A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 41 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 
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