CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO X
Do Pagamento

Art. 42 - O imposto será pago ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;

IV - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

Redação dada pela Lei nº 1.513 de 27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).

Art. 43 - O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo:

I - profissional autônomo:

1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre;

2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo;

II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 44 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo-sexto ao último dia de cada mês.

§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio.

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subseqüente. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 8º - Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)

§ 9º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em UNIF o disposto nos §§ 6º e 7º. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - retificação D.O.RIO 05.01.94)

§ 10 - No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração.

Art. 45 - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

Art. 46 - No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

Redação dada pela Lei nº 2.080 de 30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Vigência: a partir de 01.01.94 (art. 25).

Art. 47 - Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.

 
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