CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO X
Do Pagamento
Art. 42 - O imposto será pago
ao Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento
situado no seu território, seja sede, filial, agência,
sucursal ou escritório;
II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio
do prestador no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil
localizar-se no seu território;
IV - quando o prestador do serviço, embora autônomo,
ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade
no seu território em caráter habitual ou permanente.
Redação dada pela Lei nº 1.513 de
27.12.89.
Publicação: D.O.RIO 28.12.89.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 13).
Eficácia: a partir de 01.01.90 (art. 13).
Art. 43 - O contribuinte cuja atividade
for tributável por importância fixa pagará o imposto
do seguinte modo:
I - profissional autônomo:
1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades
profissionais, proporcionalmente ao número de meses
ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último
do trimestre;
2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados
pelo Poder Executivo;
II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade
uniprofissional a partir do mês da inscrição, na forma
e nos prazos definidos pelo Poder Executivo.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 44 - O contribuinte que exercer
atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente
de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto,
na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º - O valor do imposto será apurado quinzenalmente,
observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto
no § 10, considerando-se como quinzenais o período do
primeiro ao décimo-quinto e do décimo-sexto ao último
dia de cada mês.
§ 2º - No caso dos recebimentos posteriores à prestação
dos serviços, o período de competência é a quinzena
em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras
por administração e nos serviços cujo faturamento dependa
de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação
dos trabalhos executados, em que o período de competência
é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador.
(Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)
§ 3º - O imposto devido por estabelecimentos hospitalares
que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento
geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse
serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento
próprio.
§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos
nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios
celebrados com órgãos ou entidades do poder público,
em que o pagamento do serviço dependa de aprovação,
o período de competência será a quinzena de aprovação
do faturamento. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO
31.12.93)
§ 5º - Nas atividades cuja verificação do imposto é
efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento
eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes
analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos
cinqüenta por cento do movimento mensal da receita de
serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena,
salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores
totais auferidos no período e registrados nas respectivas
contas. (Lei nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)
§ 6º - O valor do débito relativo ao imposto lançado
por período quinzenal e montante desse imposto retido
de terceiros ou por substituição tributária serão expressos
em UNIF, tendo por base o valor dessa unidade vigente
no primeiro dia útil da quinzena subseqüente. (Lei
nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)
§ 7º - No caso de retenção do imposto ou de substituição
tributária, considera-se período de competência a quinzena
da retenção ou do recebimento do tributo. (Lei nº
2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)
§ 8º - Os regimes especiais de escrituração mensal do
imposto e as formas de totalização mensal de sua base
de cálculo, constantes dos livros e demais documentos
fiscais, passam automaticamente para quinzenais. (Lei
nº 2.080 de 30.12.93 - D.O.RIO 31.12.93)
§ 9º - O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento
do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir
que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento
seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente,
observado quanto à conversão dos débitos convertidos
em UNIF o disposto nos §§ 6º e 7º. (Lei nº 2.080
de 30.12.93 - retificação D.O.RIO 05.01.94)
§ 10 - No caso de bingos, o período de apuração será
diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil
subseqüente à apuração.
Art. 45 - Quando o contribuinte,
antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro,
bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento
antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores
recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único - Incluem-se na norma deste artigo as
permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações
compromissadas pelas partes em virtude da prestação
de serviços.
Art. 46 - No caso de omissão
do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos
referidos no artigo anterior, considera-se devido o
imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Redação dada pela Lei nº 2.080 de
30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Vigência: a partir de 01.01.94 (art. 25).
Art. 47 - Quando a prestação
do serviço contratado for dividida em etapas e o preço
em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa
a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte
do preço;
II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o
preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.
§ 1º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento
da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação,
no qual deverão ser integradas as importâncias que o
prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º - Quando o preço estiver expresso em quantidades
de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão
pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar.
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