CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

Art. 48 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 
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