CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 49 - Considera-se infração
o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou
acessória, prevista na legislação do imposto.
Redação dada pela Lei nº 2.715 de
11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 50 - Considera-se omissão
de operações tributáveis:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação
hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com
as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda,
ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo
circulante ou do realizável contábil;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente
disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora
utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de
defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina
de conserto;
VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço
inferior ao valor real da operação;
VIII - prestação do serviço sem a correspondente
emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento
na escrita fiscal ou comercial;
IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo
no cadastro fiscal.
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