CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 49 - Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

Redação dada pela Lei nº 2.715 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 50 - Considera-se omissão de operações tributáveis:

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

 
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