CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Das Multas

Redação dada pela Lei nº 2.715 de 11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).

Art. 51 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes: Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

2 - falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros: Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios: Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência: Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado:

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente. Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado;

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente. Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado;


6 - falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) revogado.

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

7 - falta de pagamento, quando houver: (item 7 do inciso I pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)

a) retenção do imposto devido, por terceiros;

b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.

II - relativamente às obrigações acessórias:

1 - documentos fiscais:

a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento* equivalentes: Multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento: Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIF, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: Multa: 5 (cinco) UNIFs aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento;

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada: Multa: 5 (cinco) UNIF por operação; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

2 - livros fiscais:

a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação: Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por documento não registrado;

d) escrituração atrasada: Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: Multa: 1 (uma ) UNIF por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos: Multa: 2 (duas) UNIFs por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto: Multa: 10 (dez) UNIFs por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal: Multa: 10 (dez) UNIFs por período de apuração;

3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição: Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade: Multa: 1 (uma) UNIF;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por guia ou por informação;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º - As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

§ 5º - As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Lei nº 934 de 29.12.86)

1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto; (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 6º - A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)

 
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