CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Das Multas
Redação dada pela Lei nº 2.715 de
11.12.98.
Publicação: D.O.RIO 14.12.98.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 2º).
Art. 51 - As infrações apuradas
por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas
hipóteses previstas nos itens seguintes: Multa: 50%
(cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
2 - falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou
como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos
dos serviços de terceiros: Multa: 60% (sessenta por
cento) sobre o imposto apurado;
3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais
que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos
mas não escriturados nos livros próprios: Multa: 80%
(oitenta por cento) sobre o imposto devido;
4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis
por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos
ou inexatos os elementos informativos necessários ao
lançamento ou à sua conferência: Multa: 80% (oitenta
por cento) sobre o imposto apurado;
5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido
lançado:
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada
através de documentos contábeis, inclusive livro caixa,
desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo
sujeito passivo inscrito no órgão competente. Multa:
noventa por cento sobre o imposto apurado;
b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no
órgão competente. Multa: cem por cento sobre o imposto
arbitrado;
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) revogado.
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão
competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos
viciados ou falsos: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta
por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando houver: (item 7 do
inciso I pela Lei nº 1.371 de 30.12.88)
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal,
por fora do preço dos serviços: Multa: 250% (duzentos
e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado
em separado.
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo
exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento*
equivalentes: Multa: cinco por cento sobre o valor da
operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes
aplicáveis aos créditos fiscais. (Lei nº 2.277 de
28.12.94)
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie
quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade
de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número,
preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UNIFs por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia: Multa: 10 (dez)
UNIFs, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIF, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado: Multa:
5 (cinco) UNIFs aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco
décimos) da UNIF por documento emitido, aplicável ao
emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando
falsos: Multa: 10 (dez) UNIFs, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação
por 5 (cinco) anos: Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF
por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5
(cinco décimos) da UNIF por documento;
j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada: Multa:
5 (cinco) UNIF por operação; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
2 - livros fiscais:
a) sua inexistência: Multa: 1 (uma) UNIF por modelo
exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação: Multa: 1 (uma) UNIF por livro,
por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço
prestado, inclusive se isento do imposto: Multa: 0,5
(cinco décimos) da UNIF por documento não registrado;
d) escrituração atrasada: Multa: 1 (uma) UNIF por livro,
por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma ) UNIF por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação
por 5 (cinco) anos: Multa: 2 (duas) UNIFs por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados: Multa: 0,5
(cinco décimos) da UNIF por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem
deduções no pagamento do imposto: Multa: 10 (dez) UNIFs
por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração
do crédito fiscal: Multa: 10 (dez) UNIFs por período
de apuração;
3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações
cadastrais:
a) inexistência de inscrição: Multa: 1 (uma) UNIF por
ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos)
da UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada
do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) UNIF;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas,
em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração,
contada da ocorrência do fato;
4 - apresentação de informações econômico-fiscais de
interesse da administração tributária e guias de pagamento
do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou
de dados necessários ao controle do pagamento do imposto,
seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF por formulário, por
guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação
na forma e nos prazos legais ou regulamentares: Multa:
0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer
sem o cumprimento da obrigação.
§ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II
deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do
imposto porventura devido ou de outras penalidades de
caráter geral fixadas nesta Lei.
§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do
cumprimento das exigências legais ou regulamentares
que a tiverem determinado.
§ 3º - As multas fixadas em percentagens de valor terão
o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos
da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração,
de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do
item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II
deste artigo. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
§ 5º - As multas previstas neste artigo, exclusive as
dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo
anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas,
desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação
de defesa ou recurso: (Lei nº 934 de 29.12.86)
1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários
apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ciência do auto; (Lei
nº 1.371 de 30.12.88)
2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do
auto. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
§ 6º - A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso
II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito
do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos
moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início
da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por
isenção ou imunidade. (Lei nº 2.277 de 28.12.94)
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