CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 52 - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel,
por natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo
único - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro
dia do exercício a que corresponder o imposto.
Art. 53 - Para os efeitos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
entende-se como zona urbana toda área em que existam
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único - Consideram-se também urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelo órgão municipal competente, destinados
à habitação, à indústria ou ao comércio.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 54 - As disposições desta Lei
são extensivas aos imóveis localizados fora da zona
urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam
considerados urbanos para efeito de tributação.
Redação dada pela Lei nº 2.955 de
29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 55 - O Poder Executivo definirá,
periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro
da zona urbana, bem como os limites e denominações dos
bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas
A, B e C. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
Parágrafo Único - A orla da Região C compreende os
seguintes logradouros:
I - Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;
II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.
Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade
Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se",
ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido
licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis
edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se"
não tenha sido concedido.
Art. 57 - A incidência do Imposto
sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída
em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo
terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação
territorial sobre toda a área.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 58 - Prevalecerá a incidência
do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este
imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - prédios construídos sem licença ou em desacordo
com a licença;
II - prédios construídos com autorização a título precário.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos
parciais)
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais
ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações
tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio,
ou estejam em ruínas.
§ 1º - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior
do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes
hipóteses: (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação
D.O.RIO 29.12.94)
1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem
licença ou em desacordo com a licença;
2 - terrenos nos quais exista construção autorizada
a título precário;
3 - Revogado. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação
D.O.RIO 29.12.94)
§ 2º - Nos casos em que exista construção em terreno
cuja área exceda a dez vezes a área construída a que
estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região
A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região
C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto
previsto no art. 56. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 -
publicação D.O.RIO 29.12.94)
§ 3º - Não se considera excedente a área: (Lei nº
2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme
definido na legislação federal pertinente; (Lei nº
2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
2 - que apresentar inclinação média superior a trinta
por cento; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação
D.O.RIO 29.12.94)
3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal,
assim reconhecida pelo órgão municipal competente; (Lei
nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
4 - definida como Área de Proteção Ambiental - Apa por
legislação federal, estadual ou municipal.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - VETADO.
Art. 60 - A mudança de tributação
predial para territorial, ou de territorial para predial,
somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto
respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em
que ocorrer o evento causador da alteração.
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