CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 52 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

Art. 53 - Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 54 - As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 55 - O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

Parágrafo Único - A orla da Região C compreende os seguintes logradouros:

I - Orla marítima:
a) Praia do Flamengo;
b) Avenida Rui Barbosa;
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;
d) Avenida Atlântica;
e) Avenida Francisco Bhering;
f) Avenida Vieira Souto;
g) Avenida Delfim Moreira;
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;
i) Avenida Lúcio Costa;
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;
l) Rua José Pancetti;
m) Rua Pascoal Segreto;
n) Rua Lasar Segall;
o) Rua Sargento José da Silva;
p) Avenida do Pepê;

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:
a) Avenida Epitácio Pessoa;
b) Avenida Borges de Medeiros.

Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

Art. 57 - A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 58 - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

II - prédios construídos com autorização a título precário.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais)
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.

§ 1º - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;

2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;

3 - Revogado. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 2º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 3º - Não se considera excedente a área: (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

4 - definida como Área de Proteção Ambiental - Apa por legislação federal, estadual ou municipal.


§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art. 60 - A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 
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