CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Das Isenções

Redação dada pela Lei nº 3.256 de 23.07.2001.
Publicação: D.O.RIO 27.07.2001.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).

Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Lei nº 792 de 12.12.85)

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; (Lei nº 2.587 de 26.11.97)

Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.587/97 concede remissão aos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5 de outubro de 1990 e a data de publicação da referida Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o inciso III.

IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração; (Lei nº 2.587 de 26.11.97)

Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.587/97 concede remissão aos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5 de outubro de 1990 e a data de publicação da referida Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o inciso IV.

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Lei nº 2.955 de 29.12.99)

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;( Lei nº 2.955 de 29.12.99)

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)

Obs. 1: Conforme o art. 2º da Lei nº 1.681/91, "a isenção de que trata esta Lei será reconhecida a partir do exercício do direito".

Obs. 2: O Decreto nº 12.120, de 25 de junho de 1993, publicado no D.O. RIO em 28.06.93, regulamenta as isenções para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 2º deste artigo;

XIV - Revogado; (Lei nº 2.687 de 26.11.98)

XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios (VETADO);

XVI - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia; (Lei nº 936 de 29.12.86)

Obs. 1: O art. 2º da Lei nº 936 de 29.12.86 concedeu remissão aos créditos fiscais relativos ao Imposto Territorial Urbano dos imóveis a que se refere o inciso XVI.

Obs. 2: A isenção estabelecida no inciso XVI do art. 61 considera-se revogada a partir de 05.10.90, conforme § 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: (inciso XVII pela Lei nº 940 de 29.12.86)

1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;

2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título;

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

Obs.: A redação dada pela Lei nº 1.936/92 ao inciso XIX foi vetada pelo Prefeito.

XX - VETADO; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas. (Lei nº 1.936 de 30.12.92 - retificação 22.01.93)

XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais)

Obs. 1: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do inciso XXIII, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal considera inconstitucional a redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº 2.277/94 e aplica aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência o inciso XXIII com a redação anterior, dada pela Lei nº 1.955/93: "XXIII - O contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos;"

Obs. 2: O art. 17 da Lei nº 2.277/94 remitiu os créditos tributários oriundos do não pagamento do IPTU, da TCLLP e da TIP, referentes ao exercício de 1993, por aposentados e pensionistas que preencham as condições exigidas na Lei nº 1.955/93. Obs. 3: O Decreto nº 12.120, de 25 de junho de 1993, publicado no D.O. RIO em 28.06.93, regulamenta as isenções para aposentados e pensionistas. XXIV - DECLARADO INCONSTITUCIONAL; O inciso XXIV do art. 61 da Lei nº 691/84, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 1.955/93, tinha a seguinte redação: "XXIV - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano;" O veto a esse dispositivo foi rejeitado. No entanto, o inciso XXIV foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 28/93 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 29/08/94, publicada no DORJ em 25/10/94. A decisão transitou em julgado.


XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica. (Lei nº 1.955 de 24.03.93 - publicação DCM 28.04.93 - rejeição de vetos parciais)

Obs.: Na Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão, da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do inciso XXV, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim, a administração pública municipal não reconhece, por inconstitucional, a isenção prevista no inciso XXV.


XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)

Obs.: A Lei nº 132 de 19 de novembro de 1979 já concedia isenção à Academia Brasileira de Letras pelo prazo de 15 anos. XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. (Lei nº 2.687 de 26.11.98)

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 4º - O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 5º - A isenção a que se refere o inciso XVII deste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)

§ 6º - A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.

§ 7º - A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.

§ 8º - No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência.

§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)

§ 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)

§ 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)

Obs.: O Decreto nº 16.844, de 14.07.98, publicado no D.O.RIO em 15.07.98, regulamenta as isenções para deficientes físicos.


§ 12 - A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a: (§ 12 pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)

I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;

II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;

III - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.

§ 13 - No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Lei nº 2.858 de 17.09.99)

 
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