CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Das Isenções
Redação dada pela Lei nº 3.256 de
23.07.2001.
Publicação: D.O.RIO 27.07.2001.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 3º).
Art. 61 - Estão isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico,
ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos
pelo órgão municipal competente, com observância da
legislação específica, respeitadas as características
do prédio; (Lei nº 792 de 12.12.85)
II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas
de direito público externo, quando destinados ao uso
de sua missão diplomática ou consulado;
III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados
para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários
ou por terceiros, registrados na repartição competente
para supervisionar essas atividades, desde que possuam
área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros
quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas
partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida
idêntica proporção em pastos devidamente tratados e
economicamente aproveitados; (Lei nº 2.587 de 26.11.97)
Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.587/97 concede remissão
aos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida
Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5
de outubro de 1990 e a data de publicação da referida
Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o inciso
III.
IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados
na exploração de atividades avícolas organizadas por
seus proprietários ou por terceiros registrados como
produtores na repartição competente, que tenham área
territorial não superior a um hectare ou, que a tendo
superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três
quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades
diretamente vinculadas à citada exploração; (Lei
nº 2.587 de 26.11.97)
Obs.: O art. 2º da Lei nº 2.587/97 concede remissão
aos créditos tributários, inscritos ou não em Dívida
Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 5
de outubro de 1990 e a data de publicação da referida
Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o inciso
IV.
V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas
pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m²
(dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por
florestas;
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade
desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar
meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados,
os ocupados por associações profissionais e sindicatos
de empregados e associações de moradores, bem como pelas
federações e confederações das entidades referidas neste
inciso, excetuados os localizados na Orla da Região
C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que
vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo
valor de mercado do título patrimonial ou de direito
de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Lei
nº 2.955 de 29.12.99)
VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como
teatro;
VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus
e aqueles ocupados por instituições de educação artística
e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade
pública em lei específica federal, estadual ou municipal,
do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;
(Lei nº 1.936 de 30.12.92)
IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados
por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios
cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização,
por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem
de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem,
exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de
enredo;
X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica
por entidades brasileiras sem fins lucrativos;( Lei
nº 2.955 de 29.12.99)
XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro
da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha
participado de operações bélicas como integrante do
Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da
Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente
comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto
nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular
venha a falecer, desde que a unidade continue servindo
de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido,
como também à concubina que com ele tenha vivido pelo
prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida
como dependente regularmente inscrita perante o órgão
previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Lei
nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94.)
Obs. 1: Conforme o art. 2º da Lei nº 1.681/91, "a isenção
de que trata esta Lei será reconhecida a partir do exercício
do direito".
Obs. 2: O Decreto nº 12.120, de 25 de junho de 1993,
publicado no D.O. RIO em 28.06.93, regulamenta as isenções
para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.
XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas
em educação de pessoas portadoras de deficiência física
ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa
atividade; (Lei nº 1.936 de 30.12.92)
XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título,
desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário,
observado o § 2º deste artigo;
XIV - Revogado; (Lei nº 2.687 de 26.11.98)
XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de
livros, suas oficinas, redações, escritórios (VETADO);
XVI - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia
de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
- CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município,
enquanto não alienados pela Companhia; (Lei nº 936
de 29.12.86)
Obs. 1: O art. 2º da Lei nº 936 de 29.12.86 concedeu
remissão aos créditos fiscais relativos ao Imposto Territorial
Urbano dos imóveis a que se refere o inciso XVI.
Obs. 2: A isenção estabelecida no inciso XVI do art.
61 considera-se revogada a partir de 05.10.90, conforme
§ 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados
em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados
a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento,
situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria
construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente
do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente
àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação
do loteamento pela autoridade municipal competente,
observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:
(inciso XVII pela Lei nº 940 de 29.12.86)
1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência
do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;
2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão
e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente
ao benefício seja proprietário, promitente comprador,
cessionário ou possuidor a qualquer título;
XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural
ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental,
assim reconhecidos pelo órgão municipal competente,
com observância da legislação específica respeitadas
as características do prédio; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
XIX - os imóveis ou parte de imóveis utilizados como
biblioteca pública; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
Obs.: A redação dada pela Lei nº 1.936/92 ao inciso
XIX foi vetada pelo Prefeito.
XX - VETADO; (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio
de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua
administração indireta e fundacional, quando estejam
efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Lei
nº 1.936 de 30.12.92)
XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos
religiosos, centros e tendas espíritas. (Lei nº 1.936
de 30.12.92 - retificação 22.01.93)
XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado
ou pensionista, com renda mensal total de até três salários
mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado
para sua residência, com área de até oitenta metros
quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu
falecimento, desde que a unidade continue a servir de
residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais
sejam iguais ou inferiores a três salários-mínimos;
(Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação DCM 26.06.95
- rejeição de vetos parciais)
Obs. 1: Na Representação por Inconstitucionalidade nº
46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão,
da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir
entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as
que disponham sobre concessão de isenções e anistias
fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.
A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência
do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei
Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as
de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex
nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com
base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo
administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do
inciso XXIII, por vício de iniciativa (a redação do
dispositivo decorreu de iniciativa do Poder Legislativo).
O despacho do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96.
Assim, a administração pública municipal considera inconstitucional
a redação dada ao inciso XXIII pela Lei nº 2.277/94
e aplica aos fatos geradores ocorridos durante a sua
vigência o inciso XXIII com a redação anterior, dada
pela Lei nº 1.955/93: "XXIII - O contribuinte, com mais
de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda
mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo
de um único imóvel, utilizado para sua residência, com
área de até oitenta metros quadrados, persistindo o
direito à isenção após o seu falecimento, desde que
a unidade continue a servir de residência ao cônjuge
supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou
inferiores a dois salários mínimos;"
Obs. 2: O art. 17 da Lei nº 2.277/94 remitiu os créditos
tributários oriundos do não pagamento do IPTU, da TCLLP
e da TIP, referentes ao exercício de 1993, por aposentados
e pensionistas que preencham as condições exigidas na
Lei nº 1.955/93. Obs. 3: O Decreto nº 12.120, de 25
de junho de 1993, publicado no D.O. RIO em 28.06.93,
regulamenta as isenções para aposentados e pensionistas.
XXIV - DECLARADO INCONSTITUCIONAL; O inciso XXIV do
art. 61 da Lei nº 691/84, acrescentado pelo art. 1º
da Lei nº 1.955/93, tinha a seguinte redação: "XXIV
- o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado
ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo
locatário comprovadamente nele resida há pelo menos
um ano;" O veto a esse dispositivo foi rejeitado. No
entanto, o inciso XXIV foi objeto da Representação por
Inconstitucionalidade nº 28/93 e declarado inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão
de 29/08/94, publicada no DORJ em 25/10/94. A decisão
transitou em julgado.
XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações
representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras
de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de
utilidade pública por legislação federal, estadual ou
municipal, cujas atividades estejam correlacionadas
a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial,
mental ou orgânica. (Lei nº 1.955 de 24.03.93 - publicação
DCM 28.04.93 - rejeição de vetos parciais)
Obs.: Na Representação por Inconstitucionalidade nº
46/93 argüiu-se inconstitucionalidade, por omissão,
da alínea "e" do inciso II do art. 71 da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, por deixar de incluir
entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as
que disponham sobre concessão de isenções e anistias
fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.
A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência
do pedido, passando assim a constar do art. 71 da Lei
Orgânica a inclusão das leis referidas acima entre as
de iniciativa privativa do Prefeito, com eficácia ex
nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica. Com
base nessa decisão, o Prefeito autorizou, no processo
administrativo nº 04/000.343/96, o não-cumprimento do
inciso XXV, por vício de iniciativa (a redação do dispositivo
decorreu de iniciativa do Poder Legislativo). O despacho
do Prefeito foi publicado no D.O.RIO em 02.10.96. Assim,
a administração pública municipal não reconhece, por
inconstitucional, a isenção prevista no inciso XXV.
XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade
da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas
estrita e exclusivamente em suas atividades culturais,
desde que observadas as condições estabelecidas no §
12. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO
29.12.94.)
Obs.: A Lei nº 132 de 19 de novembro de 1979 já concedia
isenção à Academia Brasileira de Letras pelo prazo de
15 anos. XXVII - as casas paroquiais e/ou construções
anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente
relacionadas às atividades religiosas ou à prestação
de serviços sociais. (Lei nº 2.687 de 26.11.98)
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá
a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado
e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão
ou do término do contrato de cessão.
§ 3º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se
ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Lei
nº 1.371 de 30.12.88)
§ 4º - O adquirente de lote de terreno referido no inciso
XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria
e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais
documentos previstos no regulamento, declaração, sob
as penas da lei, de que o requerente da isenção e o
imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas
nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Lei nº 1.371 de
30.12.88)
§ 5º - A isenção a que se refere o inciso XVII deste
artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 57,
devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido
de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução
fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido
adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas
no referido inciso XVII. (Lei nº 1.371 de 30.12.88)
§ 6º - A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo,
somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel
estiver inscrito no competente registro imobiliário,
em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda,
integralmente em nome dela para transmissão decorrente
de sentença judicial proferida em processo de inventário
ou de arrolamento.
§ 7º - A isenção de que trata o inciso XI deste artigo
somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel
estiver inscrito no competente registro imobiliário,
em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade
do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros,
ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer
título.
§ 8º - No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo
o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher,
cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel
vir a ser partilhado em inventário, resultando caber
definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado
ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos
definidos neste artigo, para requerer por uma única
vez o benefício da isenção para incidir sobre outro
imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele
venha a fixar residência.
§ 9º - Não elide o benefício previsto no inciso XXIII
a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art.
226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer
deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos
mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos
e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Lei
nº 1.955 de 24.03.93)
§ 10 - Persiste com o direito à isenção de que trata
o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento
do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha
renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos
e não seja titular de outro imóvel. (Lei nº 1.955
de 24.03.93)
§ 11 - A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII,
fica estendida ao deficiente físico que por esta razão
receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto
de previdência, desde que possua apenas um imóvel e
este seja o seu domicílio. (Lei nº 1.955 de 24.03.93)
Obs.: O Decreto nº 16.844, de 14.07.98, publicado no
D.O.RIO em 15.07.98, regulamenta as isenções para deficientes
físicos.
§ 12 - A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada
a: (§ 12 pela Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação
D.O.RIO 29.12.94.)
I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras,
da fachada externa e do interior do prédio da Avenida
Presidente Wilson, nº 203;
II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários
determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações
da Academia, especialmente por alunos da rede municipal
e estadual de ensino;
III - a franquia ao público, em dias e horários determinados,
da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira
de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.
§ 13 - No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros
a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a
isenção persistirá até o seu falecimento. (Lei nº
2.858 de 17.09.99)
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