CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 63 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

§ 2º - O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

1 - localização, área, característica e destinação da construção;

2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.

§ 3º - No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

§ 4º - Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

1 - a efetivamente construída;

2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

§ 5º - Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. - RIOFILME.


§ 6º - Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

§ 7º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

§ 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habite-se" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)

Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 64 - O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC) para os demais casos. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 1º - A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície: (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

2 - dos jiraus e mezaninos; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

3 - das garagens ou vagas cobertas; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas; (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

6 - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

§ 2º - No caso de piscinas, a área (VETADO) será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

§ 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 4º - O valor unitário padrão não residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais: (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais: (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

3 - Fator INR - Idade Não Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56. (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)

§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal.


§ 9º - No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação DCM 26.06.95 - rejeição de vetos parciais)

§ 10 - Revogado. (Lei nº 2.687 de 26.11.98)

Redação dada pela Lei nº 1.647 de 26.12.90.
Publicação: D.O.RIO 28.12.90.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 14).
Eficácia: a partir de 01.01.91 (art. 14).

Art. 65 - O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo único - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A.

§ 2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte:

1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão;


2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada (VETADO);

3 - No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado.

§ 3º - O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município (VETADO).

§ 4º - São fatores de correção para os imóveis não edificados:

1 - fator S - SITUAÇÃO (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

2 - Fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

3 - Fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

4 - Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos.

§ 5º - Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo.


§ 6º - Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

§ 7º - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

 
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