CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 63 - A base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal
da unidade imobiliária, assim entendido o valor que
esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo
as condições do mercado.
§ 1º - Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se
unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração
ideal do terreno a ela vinculada.
§ 2º - O valor venal da unidade imobiliária será apurado
de acordo com os seguintes indicadores:
1 - localização, área, característica e destinação da
construção;
2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado
imobiliário;
3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos
existentes no logradouro;
4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada
pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se
comprovada a existência de erro;
5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.
§ 3º - No caso de edificação com frente e numeração
para mais de um logradouro, a tributação corresponderá
à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária
faça frente.
§ 4º - Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda
de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto
de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração
da base de cálculo será a maior das seguintes:
1 - a efetivamente construída;
2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente
permitida para construção no local.
§ 5º - Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade
regular de funcionamento, a área a ser considerada na
apuração da base de cálculo será a da sala de exibição,
desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número
de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por
ato do Poder Executivo da União e o número de dias de
exibição seja comprovado por certidão expedida pela
Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro
S.A. - RIOFILME.
§ 6º - Na determinação do valor venal não se considera
o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que
em caráter permanente. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)
§ 7º - Quando o contribuinte declarar o valor do seu
imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo
judicial devidamente homologado, o valor será adotado
como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício
fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor
apurado com base no disposto nesta Lei. (Lei nº 1.936
de 30.12.92)
§ 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento
da maior porção, desde o início das obras de urbanização
impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva
do "habite-se" da construção em cada lote edificado,
a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade
dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto
devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi
aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício
aos lotes remanescentes. (Lei nº 1.936 de 30.12.92)
Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).
Art. 64 - O valor venal da unidade
imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63,
será determinado pela multiplicação da área do imóvel
pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os
imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário
padrão não residencial (VC) para os demais casos.
(Lei nº 2.080 de 30.12.93)
§ 1º - A área é obtida através dos contornos externos
das paredes ou pilares, computando-se também a superfície:
(Lei nº 1.364 de 19.12.88)
1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos,
de cada pavimento; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
2 - dos jiraus e mezaninos; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
3 - das garagens ou vagas cobertas; (Lei nº 1.364
de 19.12.88)
4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas
ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas;
(Lei nº 1.647 de 26.12.90)
5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que
não constituem beirais; (Lei nº 1.647 de 26.12.90)
6 - das demais edículas e dependências não incluídas
nos itens anteriores. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)
§ 2º - No caso de piscinas, a área (VETADO) será obtida
através da medição dos contornos internos das paredes.
§ 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela
XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos
posicionados de frente para o logradouro, apurado para
o exercício fiscal a que se referir o lançamento para
cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no
Município. (Lei nº 2.080 de 30.12.93)
§ 4º - O valor unitário padrão não residencial (VC -
Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea
com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal
a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros
ou trechos existentes no Município. (Lei nº 2.080
de 30.12.93)
§ 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais:
(Lei nº 2.080 de 30.12.93)
1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da
idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte
ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do
exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos
no parágrafo único do art. 56; (Lei nº 2.277 de 28.12.94.
- publicação D.O.RIO 29.12.94)
2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo
a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o
como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim
considerado aquele que não se comunica com a via pública,
exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (Lei
nº 2.080 de 30.12.93)
3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III-A),
aplicável de acordo com as características construtivas
dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos
e modificações, segundo a maior ou menor valorização
em função de sua característica unifamiliar ou de sua
localização em unidade multifamiliar, de acordo com
a Região Fiscal em que estão situados; (Lei nº 2.277
de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)
§ 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis
não residenciais: (Lei nº 2.080 de 30.12.93)
1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B),
aplicável de acordo com as características construtivas
dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas
reformas, acréscimos e modificações; (Lei nº 2.277
de 28.12.94. - publicação D.O.RIO 29.12.94)
2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C),
aplicável somente às salas comerciais em razão da idade
do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao
da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício
seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no
parágrafo único do art. 56; (Lei nº 2.277 de 28.12.94.
- publicação D.O.RIO 29.12.94)
3 - Fator INR - Idade Não Residencial (Tabela IV-B),
aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos
no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel,
contada a partir do exercício seguinte ao da concessão
do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte
à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo
único do art. 56. (Lei nº 2.277 de 28.12.94. - publicação
D.O.RIO 29.12.94)
§ 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam
quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área
total do imóvel será apurada adicionando-se à área de
construção as das quadras de esportes, estas últimas
corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A. (Lei
nº 2.080 de 30.12.93)
§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas
em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu
valor venal.
§ 9º - No caso de acréscimo, como referido no item 1
do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a
área anteriormente construída, o fator idade do imóvel
original não será alterado e o do acréscimo passará
a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. (Lei
nº 2.277 de 28.12.94 - publicação DCM 26.06.95 - rejeição
de vetos parciais)
§ 10 - Revogado. (Lei nº 2.687 de 26.11.98)
Redação dada pela Lei nº 1.647 de
26.12.90.
Publicação: D.O.RIO 28.12.90.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 14).
Eficácia: a partir de 01.01.91 (art. 14).
Art. 65 - O imóvel com utilização
mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou
não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado
como não residencial.
Parágrafo único - Quando se tratar de imóveis construídos
com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente
como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta
Lei relativos aos imóveis residenciais.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 66 - A base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor
venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor
que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo
as condições do mercado.
§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado e do
excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido
pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou
da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso,
pelo valor unitário padrão territorial do logradouro
e por fatores de correção, definidas ambas através do
cálculo fixado na Tabela VI-A.
§ 2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação
do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela
testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A,
e observado o seguinte:
1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade
e em dez metros a testada real do lote padrão;
2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade
média do terreno é obtida mediante a divisão da área
do terreno pela testada (VETADO);
3 - No caso de terreno com mais de uma frente será
adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder
à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto
de valor mais elevado.
§ 3º - O valor unitário padrão territorial (Vo) é o
valor do metro linear da testada do lote padrão apurado
para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros
existentes no Município (VETADO).
§ 4º - São fatores de correção para os imóveis não edificados:
1 - fator S - SITUAÇÃO (Tabela VII), aplicável a terrenos
com 2 (duas) ou mais testadas;
2 - Fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável
a terrenos sobre os quais incidam restrições legais
ao seu pleno aproveitamento; (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
3 - Fator A - Acidentação Topográfica (Tabela IX), aplicável
a terrenos que apresentem características de acidentação
topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento.
(Lei nº 1.364 de 19.12.88)
4 - Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis
e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente,
e os permanentemente submersos, respectivamente, variando
esse fator de um décimo a nove décimos.
§ 5º - Os critérios de aplicação dos fatores constantes
dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados
por ato do Poder Executivo.
§ 6º - Quando se tratar de terreno encravado, a testada
fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através
de métodos de composição de áreas aprovados por ato
do Prefeito.
§ 7º - Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores
de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa
por cento). (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
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