CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO V
Das Alíquotas

Redação dada pela Lei nº 2.955 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 5º).

Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

m
Alíquota (%)
I - Imóveis Edificados
m
1 - Unidades Residenciais
1,20
2 - Unidades Não Residenciais
2,80
II - Imóveis Não Edificados
3,50

III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE (inciso III pela Lei nº 2.277 de 28.12.94)

1 - a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo:

ae = ap x Ap + at x Ae
               Ap + Ae

ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;
ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59;
at = alíquota territorial.

Parágrafo Único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

m m
Valor do imposto até
Desconto
m m
(Ufirs)
(Ufirs)
I - Imóveis Edificados m m
m 1 - Unidades Residenciais
2.600
130
m 2 - Unidades Não Residenciais
3.000
515
II - Imóveis Não Edificados
6.000
1.800
 
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