CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VI
Do Lançamento
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94. - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos
parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 68 - O lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual,
considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo
desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa
Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas
guias de pagamento.
§ 1º - A base de cálculo será arbitrada quando forem
omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos
e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for
impedida a ação fiscal, observado o art. 226. (Lei
nº 1.647 de 26.12.90)
§ 2º - No caso de impugnação do lançamento, poderá ser
emitido novo carnê com valores relativos à parte não
impugnada. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)
§ 3º - A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade
do crédito tributário. (Lei nº 2.277 de 28.12.94
- publicação D.O.RIO 29.12.94)
§ 4º - A impugnação do lançamento não elide a incidência
de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com
a impugnação, ocorra o depósito do montante integral
ou quitação da parte sobre o* qual não haja contestação
e depósito da parte contestada.
Art. 69 - Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos
somente quando decorrentes de erro de fato.
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