CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VI
Do Lançamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94. - republicação DCM 26.06.95 (rejeição de vetos parciais).
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 68 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

§ 1º - A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

§ 2º - No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

§ 3º - A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

§ 4º - A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o* qual não haja contestação e depósito da parte contestada.

Art. 69 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

 
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