CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO VII
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 70 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 1º - O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais.

§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)

§ 3º - Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo.

§ 4º - A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179.

Redação dada pela Lei nº 2.080 de 30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Retificação: D.O.RIO 05.01.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 26).

Art. 71 - O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C;

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.


Parágrafo único - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)

 
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