CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO VII
Do Pagamento
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 70 - O Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez
ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos
fixados por ato do Poder Executivo. (Lei nº 1.364
de 19.12.88)
§ 1º - O total do lançamento será quantificado em
UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade
no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese
de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais.
§ 2º - Na hipótese de débitos relativos a exercícios
anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado
em UNIFs, com base no valor de janeiro do exercício
a que se referir o crédito. (Lei nº 1.513 de 27.12.89)
§ 3º - Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá
autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento
integral e antecipado do tributo.
§ 4º - A divisão em cotas não se confunde com a hipótese
de parcelamento de créditos vencidos prevista no art.
179.
Redação dada pela Lei nº 2.080 de
30.12.93.
Publicação: D.O.RIO 31.12.93
Retificação: D.O.RIO 05.01.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 26).
Art. 71 - O pagamento será efetuado
com base no valor da UNIF:
I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que
houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos
porventura devidos, no caso de unidades residenciais
com até cem metros quadrados e fração de área para as
Regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e
fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas
com testada fictícia de até dez metros e fração para
as Regiões A, B e C;
II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva
quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos,
nos demais casos.
Parágrafo único - O pagamento de cada cota independe
de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação
das demais. (Lei nº 1.647 de 26.12.90)
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