CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 72 - Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 73 - A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 1º - No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

§ 2º - Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

§ 3º - Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse". (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

§ 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Art. 74 - A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição ex officio de imóveis.

Art. 75 - No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

Art. 76 - Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

Art. 77 - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 78 - Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do Imposto Sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 79 - O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.

Parágrafo único - No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 80 - As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo.

Art. 81 - Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.

Parágrafo único - Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. Art. 82 - Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

Redação dada pela Lei nº 1.364 de 19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).

Art. 83 - A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo único - As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional.

 
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