CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 72 - Os imóveis localizados
no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes
a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único - A cada unidade imobiliária autônoma
corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser
o regulamento.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 73 - A inscrição será promovida
pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos
títulos de propriedade, plantas, croquis, informações
quanto à situação legal e outros elementos essenciais
à precisa definição da propriedade quanto a localização,
uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características
topográficas e pedológicas. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
§ 1º - No caso de benfeitoria construída em terreno
de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida,
exclusivamente, para efeitos fiscais.
§ 2º - Os próprios nacionais, estaduais ou municipais,
terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas
de sua guarda ou administração.
§ 3º - Os terrenos de titularidade desconhecida que
sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título
precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos
fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra
"posse". (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
§ 4º - No caso de condomínio em edificações, o síndico
quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar
todas as informações necessárias à atualização cadastral
das unidades imobiliárias. (Lei nº 1.364 de 19.12.88)
§ 5º - A inscrição imobiliária não importa em presunção,
por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade
da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 74 - A autoridade municipal
competente poderá promover a inscrição ex officio de
imóveis.
Art. 75 - No caso de condomínio,
poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal,
mediante requerimento do interessado.
Art. 76 - Os prédios não legalizados
poderão, a critério da autoridade administrativa, ser
inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos
fiscais.
Art. 77 - Os proprietários de
imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento
devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa)
dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro
de Imóveis.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 78 - Os titulares de direitos
sobre prédios que se construírem ou forem objeto de
acréscimos, reformas ou reconstruções ficam obrigados
a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente
da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos
fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta
que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização
do Imposto Sobre Serviços e outros elementos elucidativos
da obra realizada, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Não será concedido "habite-se", nem
serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a
prova de ter sido feita a comunicação prevista neste
artigo.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 79 - O contribuinte deverá comunicar
ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda,
na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo,
a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do
prédio.
Parágrafo único - No mesmo prazo devem ser comunicados
os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação
ou alteração das condições que levaram à redução do
imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência.
(Lei nº 1.364 de 19.12.88)
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 80 - As alterações ou retificações
porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão
ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal
de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do
Poder Executivo.
Art. 81 - Os titulares de direitos
reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para
registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente,
requerimento preenchido e assinado, em modelo e número
de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de
possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição
imobiliária.
Parágrafo único - Na hipótese de promessa de venda ou
de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá
a tal circunstância, mediante a aposição da palavra
"promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo
titular. Art. 82 - Depois de registrado o título, o
Oficial do Registro certificará, em todas as vias do
requerimento referido no artigo anterior, que as indicações
fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado,
bem como o livro e a folha em que este foi feito, após
o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de
Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do
registro.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 83 - A área dos imóveis edificados
ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos,
bem como o número do processo e o motivo das alterações
que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro
imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. Parágrafo
único - As alterações dos elementos citados no caput
deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena
de responsabilidade funcional.
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