CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Redação dada
pela Lei nº 2.957 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 8º).
Art. 8º -
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
de: (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;(Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
II - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
III - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
IV - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária); (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
V - assistência médica e congêneres, previstos nos incisos
I, II e III desta lista, prestados através de planos
de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas,
para assistência a empregados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
VI - planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
VII - VETADO; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
VIII - médicos veterinários; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
IX - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
X - guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a
animais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de
31.12.87)
XI - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XII - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XIII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XIV - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins; (Lei nº 1.194 de
30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XVI - desinfecção, imunização, higienização, desratização
e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XVII - controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes físicos e biológicos; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XVIII - incineração de resíduos quaisquer; (Lei nº
1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XIX - limpeza de chaminés; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XX - saneamento ambiental e congêneres; (Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXI - assistência técnica; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XXII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros incisos desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXIII - planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa; (Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXIV - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XXV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
XXVI - perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XXVII - traduções e interpretações; (Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXVIII - avaliação de bens; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XXIX - datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XXX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XXXI - aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XXXII - execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de
31.12.87)
XXXIII - demolição; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XXXIV - reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de
31.12.87)
XXXV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
(VETADO), estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXXVI - florestamento e reflorestamento; (Lei nº
1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXXVII - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XXXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto
o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XXXIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes e divisórias; (Lei nº 1.194 de
30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XL - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de qualquer grau ou natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XLI - planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres; (Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XLII - organização de festas e recepções: buffet (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito
ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de
31.12.87)
XLIII - administração de bens e negócios de terceiros
e de consórcios; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XLIV - administração de fundos mútuos; (Lei nº 2.277
de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)
Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO
de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art.
8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo,
sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95,
sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro
de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova
redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem
nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação,
nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco,
deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me
obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI
e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO
de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem
os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada
no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava
a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que,
"ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não
existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta
iniciativa legal".
XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação
D.O.RIO 20.06.95.)
Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO
de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art.
8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo,
sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95,
sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro
de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova
redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem
nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação,
nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco,
deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me
obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI
e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO
de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem
os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada
no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava
a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que,
"ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não
existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta
iniciativa legal".
XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XLVIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
(Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)
Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO
de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art.
8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo,
sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95,
sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro
de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova
redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem
nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação,
nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco,
deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me
obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI
e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO
de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem
os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada
no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava
a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que,
"ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não
existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta
iniciativa legal".
XLIX - agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias
de turismo e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
L - agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI,
XLVII e XLVIII; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LI - despachantes; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LII - agentes da propriedade industrial; (Lei nº
1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede
remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso
nas condições que especifica.
LIII - agentes da propriedade artística ou literária;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LIV - leilão; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LV - regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado
ou companhia de seguro; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
LVI - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 -
publicação de 31.12.87)
LVII - guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LVIII - vigilância ou segurança de pessoas e bens; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LIX - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do território do Município;
LX - diversões públicas: (Inciso LX pela Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
1 - (VETADO), cinemas, (VETADO), auditórios, parques
de diversões, taxi dancings e congêneres;
2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
3 - exposições, com cobrança de ingresso;
4 - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio;
5 - jogos eletrônicos;
6 - competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos;
Nota: VETADO;
LXI - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - retificação D.O.RIO 07.01.88)
LXII - fornecimento de música, mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXIII - gravação e distribuição de filmes e video tapes;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXIV - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Lei nº
1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXVI - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXVII - colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço; (Lei nº
1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXVIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXIX - conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer
objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 -
publicação de 31.12.87)
LXX - recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao
ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXI - recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LXXII - recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LXXIII - lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXIV - instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXV - montagem industrial, prestado ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXVI - copiagem ou reprodução, por quaisquer processos,
de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXVII - composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia; (Lei nº
1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXVIII - colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXIX - locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LXXX - funerais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LXXXI - alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXXII - tinturaria e lavanderia; (Lei nº 1.194 de
30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXXIII - taxidermia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 -
publicação de 31.12.87)
LXXXIV - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXXV - propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução
ou fabricação); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
LXXXVI - veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXXVII - serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
LXXXVIII - advogados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 -
publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
LXXXIX - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
XC - dentistas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
XCI - economistas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
XCII - psicólogos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão
do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas
condições que especifica.
XCIII - assistentes sociais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XCIV - relações públicas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87
- publicação de 31.12.87)
XCV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança
ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação
de 31.12.87)
XCVI - instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer
meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento
de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços); (Lei nº 1.194
de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
XCVII - transporte de natureza estritamente municipal;
(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
Obs.: Segundo o art. 4º da Lei nº 1.513 de 27.12.89,
"ficam remitidos os créditos tributários relativos ao
exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo
Imposto sobre Serviços referido no art. 8º, inciso XCVII,
da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº
1.364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de
empresas permissionárias de serviços públicos de transporte
coletivo de passageiros". Ocorre que a Lei nº 1.364/88
não fez alterações ao art 8º da Lei nº 691/84; na ocasião,
estava em vigor a redação dada pela Lei nº 1.194 de
30.12.87.
XCVIII - comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do Município; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 -
publicação de 31.12.87)
XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços); (Lei
nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
C - distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 -
republicação de 05.01.88)
CI - exploração de vias, estradas ou rodovias mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais;
Obs.: Ver os artigos 2º e seguintes da Lei nº 2.957
de 29.12.99.
CII - serviços profissionais e técnicos não compreendidos
nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade
que represente prestação de serviços e não configure
fato gerador de imposto de competência da União ou do
Estado. (renumeração do inciso CI, acrescentado pela
Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)
Parágrafo único - Incluem-se entre os sorteios referidos
no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição automática
por qualquer meio, desde que a captação de inscrições
alcance participantes no Município. (Lei nº 2.277
de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)
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