CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência

Redação dada pela Lei nº 2.957 de 29.12.99.
Publicação: D.O.RIO 30.12.99.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 8º).

Art. 8º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de: (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;(Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


II - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

III - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

IV - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


V - assistência médica e congêneres, previstos nos incisos I, II e III desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

VI - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

VII - VETADO; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

VIII - médicos veterinários; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


IX - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

X - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XI - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XII - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XIII - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XIV - limpeza e dragagem de portos, rios e canais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XVI - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XVII - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XVIII - incineração de resíduos quaisquer; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XIX - limpeza de chaminés; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XX - saneamento ambiental e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXI - assistência técnica; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXII - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXIII - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXIV - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


XXVI - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXVII - traduções e interpretações; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXVIII - avaliação de bens; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXIX - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXI - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXII - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXIII - demolição; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXIV - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXV - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXVI - florestamento e reflorestamento; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXVII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXVIII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XXXIX - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XL - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLI - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLII - organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLIII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLIV - administração de fundos mútuos; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)

Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art. 8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95, sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação, nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco, deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que, "ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta iniciativa legal".

XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)

Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art. 8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95, sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação, nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco, deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que, "ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta iniciativa legal".


XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XLVIII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring); (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - republicação D.O.RIO 20.06.95.)

Obs.:Na publicação original da Lei nº 2.277/94 no D.O.RIO de 29.12.94, os incisos XLIV, XLVI e XLVIII do art. 8º têm redação proveniente de emenda do Poder Legislativo, sancionada pelo Poder Executivo. No D.O.RIO de 27.01.95, sob a informação "Omitido do D.O.RIO, de 29 de dezembro de 1994", foi republicado o art. 8º, com vetos à nova redação dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII. A Mensagem nº 280 do Chefe do Executivo acompanhou a republicação, nos seguintes termos: "(...) os vetos (...), por equívoco, deixaram de ser incluídos. (...) Assim (...), vejo-me obrigado a vetar as alterações dos incisos XLIV, XLVI e XLVIII do artigo 8º da Lei nº 691/84 (...)". No D.O.RIO de 20.06.95, houve mais uma republicação da Lei, sem os vetos, em decorrência da Mensagem nº 324, publicada no DCM de 13.06.95, na qual o Chefe do Executivo solicitava a retirada da Mensagem nº 280/95, por entender que, "ao contrário do que supunha na retro Mensagem, não existem razões de inconstitucionalidade que obstem esta iniciativa legal".


XLIX - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

L - agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LI - despachantes; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LII - agentes da propriedade industrial; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

LIII - agentes da propriedade artística ou literária; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LIV - leilão; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LVI - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LVII - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LVIII - vigilância ou segurança de pessoas e bens; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LIX - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

LX - diversões públicas: (Inciso LX pela Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)
1 - (VETADO), cinemas, (VETADO), auditórios, parques de diversões, taxi dancings e congêneres;
2 - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
3 - exposições, com cobrança de ingresso;
4 - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
5 - jogos eletrônicos;
6 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
7 - execução de música, individualmente ou por conjuntos; Nota: VETADO;

LXI - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - retificação D.O.RIO 07.01.88)

LXII - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXIII - gravação e distribuição de filmes e video tapes; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXIV - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXVI - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXVII - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXVIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXIX - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXX - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXI - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXII - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXIII - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXIV - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXV - montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXVI - copiagem ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXVII - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXVIII - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXIX - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXX - funerais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXI - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXII - tinturaria e lavanderia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXIII - taxidermia; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXIV - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXV - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXVI - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXVII - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

LXXXVIII - advogados; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


LXXXIX - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


XC - dentistas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


XCI - economistas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.

XCII - psicólogos; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs: Ver o art. 2º da Lei nº 2.956/99, que concede remissão do ISS sobre os serviços descritos neste inciso nas condições que especifica.


XCIII - assistentes sociais; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCIV - relações públicas; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCVI - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCVII - transporte de natureza estritamente municipal; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

Obs.: Segundo o art. 4º da Lei nº 1.513 de 27.12.89, "ficam remitidos os créditos tributários relativos ao exercício de 1989 dos contribuintes responsáveis pelo Imposto sobre Serviços referido no art. 8º, inciso XCVII, da Lei nº 691/84, com a redação resultante da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, quando se tratar de empresas permissionárias de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros". Ocorre que a Lei nº 1.364/88 não fez alterações ao art 8º da Lei nº 691/84; na ocasião, estava em vigor a redação dada pela Lei nº 1.194 de 30.12.87.


XCVIII - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

XCIX - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços); (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - publicação de 31.12.87)

C - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; (Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

CI - exploração de vias, estradas ou rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais;

Obs.: Ver os artigos 2º e seguintes da Lei nº 2.957 de 29.12.99.

CII - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (renumeração do inciso CI, acrescentado pela Lei nº 1.194 de 30.12.87 - republicação de 05.01.88)

Parágrafo único - Incluem-se entre os sorteios referidos no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Lei nº 2.277 de 28.12.94 - publicação D.O.RIO 29.12.94)

 
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