CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 84 - Considera-se infração
o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou
acessória, prevista na legislação do imposto.
Redação dada pela Lei nº 1.364 de
19.12.88.
Publicação: D.O.RIO 20.12.88.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 63).
Eficácia: a partir de 01.01.89 (art. 63).
Art. 85 - As infrações apuradas
mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes
multas:
I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não
inscrição do imóvel ou seus acréscimos: Multa: 100%
(cem por cento) sobre o imposto devido;
II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não
declaração ou declaração inexata de elementos necessários
ao cálculo e lançamento: Multa: 100% (cem por cento)
sobre o imposto devido;
III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 5 (cinco) UNIFs;
IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais
de interesse da administração tributária, na forma e
nos prazos determinados: Multa: 1 (uma) UNIF;
V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas
nos arts. 79 e 80: Multa: 1 (uma) UNIF;
VI - falta de comunicação de quaisquer modificações
ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: 1 (uma) UNIF;
VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas
no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106: Multa:
10 (dez) UNIFs.
§ 1º - A aplicação das multas previstas neste artigo
será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura
devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta
Lei.
§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do
cumprimento das exigências legais ou regulamentares
que a tiverem determinado.
§ 3º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver
alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão
calculadas como se devido fosse o imposto.
Art. 86 - Os oficiais do Registro
de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal
de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração
da titularidade do imóvel ou de suas características
ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por
documento registrado.
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