CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

TÍTULO V
Taxas

CAPÍTULO I
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros
Obs.: Denominação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.277 de 28.12.94.

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 87 - A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 88 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.

 
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