CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
TÍTULO V
Taxas
CAPÍTULO I
Da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros
Obs.: Denominação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.277
de 28.12.94.
SEÇÃO I
Da Obrigação Principal
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 87 - A Taxa de Fiscalização
de Transporte de Passageiros tem como fato gerador o
exercício regular e permanente, pelo Poder Público,
da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros,
prestados por autorizatários, permissionários e concessionários
do Município, mediante vistoria nos veículos automotores
empregados na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único - Sem prejuízo da fiscalização permanente
dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente,
vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados,
visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas
pelo Poder Público, bem como as condições de segurança
e higiene do transporte e outras condições necessárias
à adequada e eficiente prestação do serviço.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 88 - Contribuinte da Taxa é
a pessoa física ou jurídica que explore o transporte
de passageiros dentro do território do Município.
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