CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO II
Do Pagamento

Redação dada pela Lei nº 2.277 de 28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).

Art. 89 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:

m Tipo de Serviço
UNIF/ano
I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado
12
II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado
1
III - Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado
9
IV - Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado
1
V - Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado
3

§1º - É vedada a inclusão da Taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço.

§ 2º - O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 87.

 
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