CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO II
Do Pagamento
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 89 - A Taxa será calculada e
devida anualmente, quando da vistoria de que trata o
parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte
tabela:
m |
Tipo
de Serviço |
UNIF/ano
|
I
- |
Serviço
de transporte coletivo de passageiros, por veículo
vistoriado |
12
|
II
- |
Serviço
de transporte de passageiros em veículos de aluguel
a taxímetro, por veículo vistoriado |
1
|
III
- |
Serviço
de transporte complementar de passageiros, por veículo
vistoriado |
9
|
IV
- |
Serviço
de transporte complementar de passageiros, realizado
em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho,
por veículo vistoriado |
1
|
V
- |
Serviço
de transporte de escolares, por veículo vistoriado |
3
|
§1º - É vedada a inclusão da Taxa
na planilha de composição de custos operacionais, bem
como o seu repasse para o usuário do serviço.
§ 2º - O prazo para pagamento da Taxa devida por veículo
será até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização
da vistoria anual de que trata o parágrafo único do
art. 87.
|