CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
Art. 9º
- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas,
ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas
as exceções contidas nos próprios incisos.
Art. 10
- A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade,
sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços.
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