CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)

SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 90 - A falta de pagamento da taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 91 - A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I - apreensão do veículo;

II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

§ 1º - Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.

§ 2º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

 
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