CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 90 - A falta de pagamento
da taxa apurada mediante procedimento administrativo
sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente
dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 91 - A exploração da atividade
de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão
ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
I - apreensão do veículo;
II - multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor
atualizado das taxas devidas no período de funcionamento,
independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
§ 1º - Sujeita-se à multa específica de 20 (vinte) UNIF
por veículo aquele que explorar o transporte coletivo
em veículo não licenciado para esse fim, bem como o
que possuir ou mantiver frota de veículos em número
não comunicado à autoridade administrativa, independentemente
das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2º - As multas por descumprimento de obrigações acessórias
serão fixadas entre 1 (uma) e 10 (dez) UNIF, de acordo
com a gravidade da infração, em regulamento próprio
a ser expedido pelo Poder Executivo.
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