CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
(LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984)
SEÇÃO IV
Disposições Diversas
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 92 - Revogado.
Redação dada pela Lei nº 2.277 de
28.12.94.
Publicação: D.O.RIO 29.12.94.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 37).
Eficácia: a partir de 01.01.95 (art. 37).
Art. 93 - O não comparecimento do
concessionário, do permissionário ou do autorizatário
para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas
datas fixadas em regulamento editado pelo órgão competente,
sujeitará o infrator às penalidades previstas no art.
91.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, se o comparecimento
à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento,
com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação
do valor exigido, observadas as normas processuais cabíveis
antes do encaminhamento do débito ao órgão controlador
da Dívida Ativa.
§ 2º - No caso de comparecimento do contribuinte à vistoria,
após procedimento administrativo comprovado por intimação
específica, o débito será objeto de Auto de Infração
e calculado de acordo com o art. 90.
Art. 94 - O Poder Executivo instituirá
as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação
das disposições deste Título.
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