DISPOSITIVOS
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES
A MATÉRIA TRIBUTÁRIA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO
Promulgação: 05.04.90.
Publicação: DCM 05.04.90.
Vigência: a partir de 20.05.90.
Eficácia: a partir de 20.05.90 (45 dias após a entrada
em vigor, conforme o art. 1º da LICC). Só foram transcritos
os dispositivos de interesse tributário.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 30 - Compete ao Município:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
nesta Lei Orgânica;
IV - dispor sobre:
c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão
de dívidas e créditos tributários;
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção
do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência
do Município e especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;
V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão
de dívidas de créditos tributários;
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO III Das Leis Municipais
Art. 70 - As leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos,
com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão
numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único - São leis complementares, entre outras
previstas nesta Lei Orgânica:
I - a lei orgânica do sistema tributário;
Art. 71 - São de iniciativa privativa
do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos,
empregos e funções públicas na administração municipal,
ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste
de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições
das secretarias e órgãos de administração direta, indireta
e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer
modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III,
V, VI e X.
§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição
de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da
Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
§ 3º - As proposições do Poder Executivo que disponham
sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores
terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo
qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre
elas não se pronunciar.
§ 4º - Excluem-se da preterição referida no parágrafo
anterior:
I - os vetos;
II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anual e plurianual;
III - as matérias a que a Constituição da República
e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.
§ 5º - A lei resultante da proposta referida no § 3º
deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos
servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
Obs.: O art. 71 tinha, originalmente,
a seguinte redação:
"Art. 71 - São de iniciativa privativa
do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos,
empregos e funções públicas na administração municipal,
ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste
de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições
das secretarias e órgãos de administração direta, indireta
e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer
modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III,
VI e X.
§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição
de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da
Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
§ 3º - As proposições do Poder Executivo que disponham
sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores
terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo
qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre
elas não se pronunciar.
§ 4º - Excluem-se da preterição referida no parágrafo
anterior:
I - os vetos;
II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anual e plurianual;
III - as matérias a que a Constituição da República
e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.
§ 5º - A lei resultante da proposta referida no § 3º
deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos
servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas."
No entanto, a alínea "e" do inciso II
do art. 71 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade
nº 46/93, na qual se argüiu a sua inconstitucionalidade
por omissão, por deixar de incluir entre as leis de
iniciativa privativa do Prefeito as que disciplinam
a matéria constante do art. 44, inciso V, da própria
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ou seja,
que disponham sobre concessão de isenções e anistias
fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários.
A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência
do pedido, passando assim a constar do dispositivo impugnado
a referência ao inciso V do art. 44 do mesmo diploma
legal, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria
Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO IV
Das Leis Delegadas
Art. 75 - As leis delegadas serão
elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação
à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a
lei complementar nem legislação sobre:
I - matéria tributária;
TÍTULO V
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais
Art. 248 - O Município poderá
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas e;
III - contribuição de melhoria.
§ 1º - O Município poderá instituir os seguintes impostos:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, exceto
os serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicações;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos,
a qualquer título, por ato oneroso;
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel;
IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel.
§ 2º - A taxa não poderá ter base de cálculo própria
dos impostos, nem será graduada em função do valor financeiro
ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.
Art. 249 - A base de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é o valor venal, ou seu valor locativo real,
conforme dispuser a lei, nele não compreendido o valor
dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário
no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
§ 1º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, considera-seo valor venal
do terreno no caso de imóvel em construção.
§ 2º - Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente
no território do Município, o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana será lançado proporcionalmente
à área nele situada.
§ 3º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, será fixado segundo critérios de zoneamento
urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido,
na definição de zona urbana, o requisito mínimo de existência
de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos
pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - posto de saúde ou escola primária a uma distância
máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana poderá ser progressivo especificamente para assegurar
o cumprimento da função social da propriedade, segundo
o disposto na Constituição da República.
§ 5º - Sujeitam-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana os imóveis que, embora situados
fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados
como áreas particulares de lazer e cuja eventual produção
não se destine ao comércio.
§ 6º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer
nova avaliação de sua propriedade para o fim de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
§ 7º - A atualização do valor básico para cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício
financeiro, desde que limitada à variação dos índices
oficiais de correção monetária.
Art. 250 - O Imposto sobre a
Transmissão de Bens Inter Vivos não incidirá sobre a
transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens e direitos,
da locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
de imóveis.
Parágrafo único - O Imposto sobre a Transmissão de Bens
Inter Vivos não incidirá na desapropriação de imóveis
nem no seu retorno ao antigo proprietário por não atender
à finalidade da desapropriação.
Art. 251 - Para fins de incidência
do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, considera-se venda a varejo a realizada ao
consumidor final.
Art. 252 - O Município manterá
unidade de valor fiscal para efeito de atualização monetária
dos seu créditos fiscais.
Art. 253 - A devolução dos tributos
indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo
seu valor corrigido até a sua efetivação, com atualização
de acordo com o índice legal de correção instituído
pelo Município.
TÍTULO VI
Das Políticas Municipais
CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento Econômico
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 284 - O Município não subvencionará
nem beneficiará com isenção ou redução de impostos,
taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades,
ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas
na Constituição da República ou aquelas indicadas no
plano de governo.
§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo
máximo de cinco anos.
§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer
natureza a empresas que de algum modo agridam o meio
ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem
o consumidor.
SEÇÃO II
Da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Art. 291 - O Município concederá
especial proteção às microempresas e empresas de pequeno
porte, como tais definidas em lei, as quais receberão
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo
de sua criação, preservação e desenvolvimento, através
da eliminação, redução ou simplificação, conforme o
caso, de suas obrigações administrativas, tributárias
e creditícias.
§ 1º - Às empresas referidas neste artigo serão assegurados,
dentre outros, os seguintes direitos:
I - redução de tributos e obrigações acessórias, com
dispensa de pagamento de multas por infrações, formais,
das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II - fiscalização com caráter de orientação, exceto
nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade
ou sonegação fiscal;
III - notificação prévia, para início de ação ou procedimento
administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza
ou espécie;
IV - habilitação sumária e procedimentos simplificados
para participação em licitações públicas e preferência
na aquisição de bens e serviços de valor compatível
com o porte das microempresas e pequenas empresas, quando
conveniente para a administração pública;
V - criação de mecanismos simplificados e descentralizados
para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer
espécie junto à administração pública, inclusive para
obtenção de licença para localização;
VI - obtenção de incentivos especiais, vinculados à
absorção de mão-de-obra portadora de deficiência com
restrição à atividade física;
VII - disciplinamento do comércio eventual e ambulante.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento Urbano
SUBSEÇÃO I
Dos Preceitos e Instrumentos
Art. 430 - Para assegurar as
funções sociais da Cidade e da propriedade, o Poder
Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos,
além de outros que a lei definir:
I - de caráter fiscal e financeiro:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, progressivo e diferenciado por zonas, e outros
critérios de ocupação e de uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo
os serviços oferecidos;
c) contribuições de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento
urbano;
Art. 432 - O Poder Público, para
área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário
do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,
de:
I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo
máximo de um ano, a contar da data de notificação pela
Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação
ser averbada no Registro de Imóveis;
II - imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição
do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser
proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro
lançamento do imposto;
III - desapropriação por necessidade ou utilidade pública
efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
admitida a indenização em títulos da dívida pública
somente nos casos de interesse social relevante, previstos
na Constituição Federal.
Art. 434 - O imposto progressivo,
a contribuição de melhoria e a edificação compulsória
não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados cujos proprietários não tenham outro
imóvel.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 58 - O Poder Executivo reavaliará
todos os incentivos de natureza setorial ora em vigor,
propondo à Câmara Municipal as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a
partir da data da promulgação da Constituição da República,
os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já
tiverem sido adquiridos, naquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e prazo certo.
§ 3º - Em face da participação do Município em tributos
da competência do Estado, o Município pleiteará a este
a reavaliação dos incentivos concedidos por convênio
com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23,§
6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda
nº 1, de 17 de outubro de 1969.
§ 4º - O pleito do Município será formulado com base
no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição da República e a tempo de permitir até
5 de outubro de 1990 a reavaliação citada.
Art. 60 - DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
O art. 60 tinha a seguinte redação:
"Art. 60 - Na implementação de programas de substituição
de óleo diesel por gás natural nos serviços públicos
de transporte coletivo no Município não será cobrado
o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos nas vendas a varejo do combustível substituto."
No entanto, o dispositivo foi foi objeto
da Representação por Inconstitucionalidade nº 12/90
e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro em decisão de 16.03.92, publicada
no DORJ em 14.05.92. A decisão transitou em julgado.
Art. 61 - No prazo de dois anos
contados da data da promulgação desta Lei Orgânica,
o Poder Executivo procederá ao recadastramento e atualização
do valor venal e da tributação de todos os imóveis no
território municipal. Art. 62 - Não será revalidada
a partir de 31 de dezembro de 1990 a isenção estabelecida
no art. 61, XII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de
1984.
Obs.: O inciso XII do art. 61 da Lei nº 691/84 já tem
nova redação, dada pela Lei nº 1.936/92.
Art. 63 - As isenções concedidas
até a data da promulgação desta Lei Orgânica serão revistas
no prazo de cento e oitenta dias contados de 5 de abril
de 1990, podendo ser revalidadas ou não.
Art. 64 - O Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias
contados da data da promulgação desta Lei Orgânica,
projeto de lei dispondo sobre a revisão do Código Tributário
Municipal.
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