DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REFERENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

TÍTULO II Da Organização Municipal
CAPÍTULO II Da Competência do Município (art. 30)
TÍTULO III Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO II Do Poder Legislativo
SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 44)
SEÇÃO V Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO III Das Leis Municipais (arts. 70 e 71)
SUBSEÇÃO IV Das Leis Delegadas (art. 75)
TÍTULO V Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO II Dos Tributos Municipais (arts. 248 a 253)
TÍTULO VI Das Políticas Municipais
CAPÍTULO III Do Desenvolvimento Econômico
SEÇÃO I Dos Princípios Gerais (art. 284)
SEÇÃO II Da Indústria, do Comércio e dos Serviços (art. 291)
CAPÍTULO V Da Política Urbana
SEÇÃO II Do Desenvolvimento Urbano
SUBSEÇÃO I Dos Preceitos e Instrumentos (arts. 430 a 434)
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 58 e 60 a 64)

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Promulgação: 05.04.90.
Publicação: DCM 05.04.90.
Vigência: a partir de 20.05.90.
Eficácia: a partir de 20.05.90 (45 dias após a entrada em vigor, conforme o art. 1º da LICC). Só foram transcritos os dispositivos de interesse tributário.

TÍTULO II
Da Organização Municipal

CAPÍTULO II
Da Competência do Município

Art. 30 - Compete ao Município:

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados nesta Lei Orgânica;

IV - dispor sobre:
c) concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas e créditos tributários;

TÍTULO III
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 44 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;

V - concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários;

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO III Das Leis Municipais

Art. 70 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, em dois turnos, com intervalo de quarenta e oito horas, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único - São leis complementares, entre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - a lei orgânica do sistema tributário;

Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, V, VI e X.
§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
§ 3º - As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.
§ 4º - Excluem-se da preterição referida no parágrafo anterior:
I - os vetos;
II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anual e plurianual;
III - as matérias a que a Constituição da República e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.
§ 5º - A lei resultante da proposta referida no § 3º deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.

Obs.: O art. 71 tinha, originalmente, a seguinte redação:

"Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, ressalvado o disposto no art. 55, IV;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
d) regime jurídico dos servidores municipais;
e) as matérias constantes do art. 44, incisos II, III, VI e X.
§ 1º - A iniciativa privativa do Prefeito na proposição de leis não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.
§ 2º - A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo.
§ 3º - As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto a Câmara Municipal sobre elas não se pronunciar.
§ 4º - Excluem-se da preterição referida no parágrafo anterior:
I - os vetos;
II - os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anual e plurianual;
III - as matérias a que a Constituição da República e a Constituição do Estado atribuam tramitação especial.
§ 5º - A lei resultante da proposta referida no § 3º deste artigo estenderá os aumentos ou reajustes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas."

No entanto, a alínea "e" do inciso II do art. 71 foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 46/93, na qual se argüiu a sua inconstitucionalidade por omissão, por deixar de incluir entre as leis de iniciativa privativa do Prefeito as que disciplinam a matéria constante do art. 44, inciso V, da própria Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ou seja, que disponham sobre concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributários. A decisão, já transitada em julgado, concluiu pela procedência do pedido, passando assim a constar do dispositivo impugnado a referência ao inciso V do art. 44 do mesmo diploma legal, com eficácia ex nunc, coincidente com a da própria Lei Orgânica.

SUBSEÇÃO IV
Das Leis Delegadas

Art. 75 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar nem legislação sobre:
I - matéria tributária;

TÍTULO V
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento

CAPÍTULO II
Dos Tributos Municipais

Art. 248 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas e;
III - contribuição de melhoria.
§ 1º - O Município poderá instituir os seguintes impostos:
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, exceto os serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso;
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) de cessão de direitos à aquisição de imóvel;
IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel.
§ 2º - A taxa não poderá ter base de cálculo própria dos impostos, nem será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.

Art. 249 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal, ou seu valor locativo real, conforme dispuser a lei, nele não compreendido o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-seo valor venal do terreno no caso de imóvel em construção.
§ 2º - Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado proporcionalmente à área nele situada.
§ 3º - O valor venal do imóvel, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será fixado segundo critérios de zoneamento urbano e rural, estabelecidos pela lei municipal, atendido, na definição de zona urbana, o requisito mínimo de existência de, pelo menos, dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, dentre os seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - posto de saúde ou escola primária a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo especificamente para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, segundo o disposto na Constituição da República.
§ 5º - Sujeitam-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis que, embora situados fora da zona urbana, sejam comprovadamente utilizados como áreas particulares de lazer e cuja eventual produção não se destine ao comércio.
§ 6º - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer nova avaliação de sua propriedade para o fim de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 7º - A atualização do valor básico para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.

Art. 250 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos não incidirá sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, da locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil de imóveis.
Parágrafo único - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos não incidirá na desapropriação de imóveis nem no seu retorno ao antigo proprietário por não atender à finalidade da desapropriação.

Art. 251 - Para fins de incidência do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se venda a varejo a realizada ao consumidor final.

Art. 252 - O Município manterá unidade de valor fiscal para efeito de atualização monetária dos seu créditos fiscais.

Art. 253 - A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido até a sua efetivação, com atualização de acordo com o índice legal de correção instituído pelo Município.

TÍTULO VI
Das Políticas Municipais

CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento Econômico

SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais

Art. 284 - O Município não subvencionará nem beneficiará com isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas ou quaisquer outras vantagens entidades, ou atividades privadas, exceto as expressamente previstas na Constituição da República ou aquelas indicadas no plano de governo.
§ 1º - Os incentivos fiscais serão concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
§ 2º - O Município não concederá incentivo de qualquer natureza a empresas que de algum modo agridam o meio ambiente, descumpram obrigações trabalhistas ou lesem o consumidor.

SEÇÃO II
Da Indústria, do Comércio e dos Serviços

Art. 291 - O Município concederá especial proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, as quais receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias.
§ 1º - Às empresas referidas neste artigo serão assegurados, dentre outros, os seguintes direitos:
I - redução de tributos e obrigações acessórias, com dispensa de pagamento de multas por infrações, formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II - fiscalização com caráter de orientação, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal;
III - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;
IV - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas e preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das microempresas e pequenas empresas, quando conveniente para a administração pública;
V - criação de mecanismos simplificados e descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie junto à administração pública, inclusive para obtenção de licença para localização;
VI - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiência com restrição à atividade física;
VII - disciplinamento do comércio eventual e ambulante.

CAPÍTULO V
Da Política Urbana

SEÇÃO II
Do Desenvolvimento Urbano

SUBSEÇÃO I
Dos Preceitos e Instrumentos

Art. 430 - Para assegurar as funções sociais da Cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir:
I - de caráter fiscal e financeiro:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo e diferenciado por zonas, e outros critérios de ocupação e de uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços oferecidos;
c) contribuições de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano;

Art. 432 - O Poder Público, para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de um ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis;
II - imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro lançamento do imposto;
III - desapropriação por necessidade ou utilidade pública efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida pública somente nos casos de interesse social relevante, previstos na Constituição Federal.

Art. 434 - O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 58 - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara Municipal as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, naquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e prazo certo.
§ 3º - Em face da participação do Município em tributos da competência do Estado, o Município pleiteará a este a reavaliação dos incentivos concedidos por convênio com outros Estados, celebrados nos termos do art. 23,§ 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969.
§ 4º - O pleito do Município será formulado com base no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e a tempo de permitir até 5 de outubro de 1990 a reavaliação citada.

Art. 60 - DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
O art. 60 tinha a seguinte redação:
"Art. 60 - Na implementação de programas de substituição de óleo diesel por gás natural nos serviços públicos de transporte coletivo no Município não será cobrado o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos nas vendas a varejo do combustível substituto."

No entanto, o dispositivo foi foi objeto da Representação por Inconstitucionalidade nº 12/90 e declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em decisão de 16.03.92, publicada no DORJ em 14.05.92. A decisão transitou em julgado.

Art. 61 - No prazo de dois anos contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo procederá ao recadastramento e atualização do valor venal e da tributação de todos os imóveis no território municipal. Art. 62 - Não será revalidada a partir de 31 de dezembro de 1990 a isenção estabelecida no art. 61, XII, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Obs.: O inciso XII do art. 61 da Lei nº 691/84 já tem nova redação, dada pela Lei nº 1.936/92.

Art. 63 - As isenções concedidas até a data da promulgação desta Lei Orgânica serão revistas no prazo de cento e oitenta dias contados de 5 de abril de 1990, podendo ser revalidadas ou não.

Art. 64 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei dispondo sobre a revisão do Código Tributário Municipal.

 
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