ATOS ADMINISTRATIVOS
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEI n° 133 - de 18 de novembro de 1979
DISPÕE SOBRE A FORMA DOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REVOGA O DECRETO-LEI
N° 68, DE 18.04.75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atos oficiais
da administração direta e autárquica
do Município do Rio de Janeiro, observado o disposto
nos arts. 73 a 76 da Lei Complementar n° 03, de
22 de setembro de 1976, compreendem:
I - os normativos, instituídores de regra geral
de atuação permanente;
II - os não normativos, individualizados, e de
atuação instantânea.
Art. 2° - Os atos de competência das autoridades
municipais, em sua forma privativa, nos termos do art.
74 da Lei Complementar n° 3, de 22.09.76, são:
I - do Prefeito, o decreto;
II - dos Secretários Municipais e do Chefe de
Gabinete do Prefeito, a resolução;
III - dos Subsecretários até os titulares
dos órgãos de nível departamental,
a portaria;
IV - dos titulares dos órgãos de demais
níveis, a ordem de serviço;
V - dos órgãos de deliberação
coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.
Parágrafo único - Os Presidentes dos órgãos
referidos no inciso V, quando competentes para a prática
de atos administrativos, expedirão portaria.
Art. 3° - Além dos atos a que se refere o
artigo anterior, são de uso comum das autoridades
e dos agentes administrativas as instruções,
as circulares os de correspondência ordinária.
Art. 4° - Os atos normativos a que se refere o art.
2°, desta Lei conterão:
I - espécie do ato, sigla do órgão
expedidor (quando não se tratar de decreto),
numeração, em ordem crescente e ininterrupta,
sem renovação anual, e a respectiva data;
II - ementa, cuja redação conterá
explícita e resumidamente o assunto versado no
ato, além de citar dispositivos alterados ou
revogados, quando for o caso;
III - preâmbulo, contendo referência aos
dispositivos constitucionais, legais ou regularmentares
que alicercam a expedição do ato, bem
como ao processo ou outro documento que lhe deu origem;
IV - justificativa da medida adotada, quando julgada
necessária;
V - texto do ato, redigido com precisão e ordem
lógica, composto de artigos, subdivididos, quando
couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos
(algarismos arábicos), e estes em itens (algarismos
arábicos) e os itens em alíneas (letras
minúsculas);
VI - declaração do início da vigência;
VII - quando possível, a menção
específica aos dispositivos que estão
sendo revogados, ou alterados pelo ato, bem como, em
qualquer caso, a fórmula usual "revogadas
as disposições em contrário";
VII - fecho com a indicação "Rio
de Janeiro", em seguida da data da expedição
do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano de
fundação da cidade, quando se tratar e
decreto, e da assinatura da autoridade que o expedir.
§ 1° - Os parágrafos dos artigos e parágrafos
será ordinal abreviada até o nono e, a
seguir cardinal.
§ 2° - Os parágrafos serão indicados
pelo sinal "§" ou pela expressão
"Parágrafo Único", quando for
o caso.
§ 3° - O grupamento de artigos constitui a
Seção; o de Seções, o Capítulo;
o de Capítulos, o Título; o de Títulos,
o Livro; e o de Livros, a Parte, que poderá ser
indicada pelos termos "Geral" e "Especial"
ou por numerais ordinais, escritos por extenso.
Art. 5° - Os decretos normativos serão referendados
por um ou mais Secretários Municipais, de acordo
com a matéria neles regulada e a área
de competência das Secretarias.
Art. 6° - Os atos normativos não deverão
conter matéria estranha ao seu objeto ou que
não lhe seja conexa.
Art. 7° - A revogação expressa, total
ou parcial, de ato oficial será feita sempre
por ato de igual ou maior hierarquia, com expecífica
menção, em sua ementa, tanto ao dispositivo
modificado ou revogado quanto ao seu objeto.
Art. 8° - As determinações do Prefeito
que não devam ser objeto de decreto, mas cuja
divulgação se faça necessária,
serão transmitidas por circular do Chefe de Gabinete
do Prefeito.
Art. 9° - Os atos não normativos serão
numerados dentro da mesma série de atos normativos
de igual categoria.
Art. 10 - Os atos de pessoal terão numeração
própria, em ordem crescente e ininterrupta, renovada
anualmente, com a designação da espécie
seguida da letra P e, após o número, a
indicação da respectiva data.
Art. 11 - A publicação dos atos cuja divulgação
não seja obrigatória dependerá
de disposição regulamentar a esta Lei.
Art. 12 - Os decretos, depois de assinados e, quando
for o caso, referendados, serão numerados na
Secretaria Municipal de Administração,
competindo-lhe, igualmente, encaminhá-los para
a publicação.
Parágrafo único - As Secretaria Municipais
e os demais órgãos diretamente subordinados
ao Prefeito encarregar-se-ão de expedir os respectivos
atos e providenciar a sua publicação,
quando for o caso, no órgão de imprensa
oficial.
Art. 13 - O regulamento desta Lei será baixado
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início
de sua vigência.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, excetuadas as determinações
contidas do art. 10, cuja vigência será
a partir de 1° de janeiro de 1980.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições
em contrário, especificamente o Decreto-Lei n°
68, de 18 de abril de 1975.
Rio de Janeiro, 19 de novembro
de 1979
ISRAEL KLABIN, Carlos Alberto
Menezes Direito, Matheus Schnaider, Hilson Gomes de
Faria, Kley Ozon Monfort Couri, Paulo Roberto Martins
de Souza, Lucy Serrano Ribeiro Vereza, Alberto Coutinho
Filho, Samuel Sztyglic, Marcos Candau.
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