| LEI Nº 3.720 DE 05 DE MARÇO DE 2004 Publicada no D.O.RIO em 08.03.2004.Vigência: a partir da data de publicação (art. 9º).
 Dispõe sobre a tributação, pelo ISS, 
                          dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas 
                          de determinadas categorias de profissionais autônomos, 
                          e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro 
                          de 1984 (Código Tributário Municipal). Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos 
                          pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de 
                          cálculo fixada nos termos da presente lei. Parágrafo 
                          único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele 
                          que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, 
                          com o auxílio de, no máximo, três empregados que não 
                          possuam a mesma habilitação profissional do empregador.  Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 
                          (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal 
                          dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes 
                          quantas forem as habilitações para o exercício das atividades 
                          que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 
                          da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 
                          4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo 
                          anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto 
                          dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Parágrafo 
                          único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação 
                          de atividades ou outra circunstância que implique o 
                          não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto 
                          Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, 
                          ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício 
                          da atividade. Art. 4º O profissional autônomo que 
                          admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados 
                          de mesma habilitação do empregador prestador de serviços 
                          recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil 
                          seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:I - fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta 
                          reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição 
                          e,
 II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, 
                          a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 
                          (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de 
                          R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais). Parágrafo 
                          único. O valor da base de cálculo estimada, nos termos 
                          deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem 
                          as habilitações para o exercício das atividades que 
                          integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro 
                          de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de 
                          Fazenda.
 Art. 5º As sociedades constituídas de 
                          profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, 
                          fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, 
                          agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, 
                          arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia 
                          que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo 
                          responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, 
                          recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até 
                          o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, 
                          nos seguintes termos:I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado 
                          ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 
                          (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, 
                          a base de cálculo;
 II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado 
                          ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em 
                          R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por 
                          profissional habilitado excedente a cinco, a base de 
                          cálculo;
 III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado 
                          ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 
                          (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta 
                          centavos), por profissional habilitado excedente a dez, 
                          a base de cálculo.
 
 Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, 
                          II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.
 Art. 6º Não se enquadram nas disposições 
                          do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços 
                          tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas 
                          no mês de referência, as sociedades:I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho 
                          pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
 II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação 
                          profissional;
 III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
 IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;
 V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional 
                          dos sócios.
 Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes 
                          de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação 
                          Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas 
                          às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações 
                          fiscais instituídas.Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento 
                          do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários 
                          ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84, 
                          as operações de serviços realizadas pelos prestadores 
                          profissionais autônomos e sociedades constituídas de 
                          profissionais autônomos, definidos nesta Lei.
 Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste 
                          artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei 
                          nº 691/84: Obs.: As alterações, referentes aos 
                          artigos 33 e 35, foram omitidas por terem sido incluídas 
                          na consolidação da Lei nº 691 de 24.12.84. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data 
                          de sua publicação.  |