LEI Nº 3.720 DE 05 DE MARÇO DE 2004
Publicada no D.O.RIO em 08.03.2004.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 9º).
Dispõe sobre a tributação, pelo ISS,
dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas
de determinadas categorias de profissionais autônomos,
e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos
pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de
cálculo fixada nos termos da presente lei. Parágrafo
único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele
que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício,
com o auxílio de, no máximo, três empregados que não
possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00
(mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal
dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes
quantas forem as habilitações para o exercício das atividades
que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art.
4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo
anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto
dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Parágrafo
único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação
de atividades ou outra circunstância que implique o
não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto
Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses,
ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício
da atividade.
Art. 4º O profissional autônomo que
admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados
de mesma habilitação do empregador prestador de serviços
recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil
seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta
reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição
e,
II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador,
a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00
(mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de
R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais). Parágrafo
único. O valor da base de cálculo estimada, nos termos
deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem
as habilitações para o exercício das atividades que
integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro
de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 5º As sociedades constituídas de
profissionais para o exercício de medicina, enfermagem,
fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade,
agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia,
arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia
que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável,
recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até
o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência,
nos seguintes termos:
I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00
(mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado,
a base de cálculo;
II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em
R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por
profissional habilitado excedente a cinco, a base de
cálculo;
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50
(três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta
centavos), por profissional habilitado excedente a dez,
a base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I,
II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.
Art. 6º Não se enquadram nas disposições
do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços
tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas
no mês de referência, as sociedades:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho
pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional
dos sócios.
Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes
de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação
Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas
às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações
fiscais instituídas.
Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento
do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários
ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84,
as operações de serviços realizadas pelos prestadores
profissionais autônomos e sociedades constituídas de
profissionais autônomos, definidos nesta Lei.
Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste
artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei
nº 691/84:
Obs.: As alterações, referentes aos
artigos 33 e 35, foram omitidas por terem sido incluídas
na consolidação da Lei nº 691 de 24.12.84.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
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