LEI Nº 3.720 DE 05 DE MARÇO DE 2004

Publicada no D.O.RIO em 08.03.2004.
Vigência: a partir da data de publicação (art. 9º).

Dispõe sobre a tributação, pelo ISS, dos profissionais autônomos e das sociedades constituídas de determinadas categorias de profissionais autônomos, e altera dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei. Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil. Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade.

Art. 4º O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição e,
II - para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais). Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.

Art. 6º Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - que tenham natureza comercial ou empresarial;
V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.
Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos nesta Lei.

Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei nº 691/84:

Obs.: As alterações, referentes aos artigos 33 e 35, foram omitidas por terem sido incluídas na consolidação da Lei nº 691 de 24.12.84.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Copyright © 2003 ACAM-RJ - Todos os direitos reservados - proibida a reprodução
Projeto: Quadra Virtual - Soluções via Web Ltda.