Tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 63/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DAS CATEGORIAS FISCAL DE RENDAS, FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO (nova ementa)

Autoria: Vereador João Cabral

Data de Criação: 20/08/2003

Local da Criação: Plenário Teotônio Villela

Protocolo:
Data de Apresentação: 27/08/2003
Regime de Tramitação: Ordinária
Publicado no DCM em 27/08/2003 , página(s) 47
Republicado no DCM em 28/08/2003 , página(s) 39 - EM ATENÇÃO AO OFÍCIO/GVJC/150/03
Despacho:Às comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

Prazos Regimentais do Projeto:

Comissão Início Fim Recebido
Justiça e Redação  03/09/2003  17/09/2003  08/10/2003
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público  18/09/2003  02/10/2003 m
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira  03/10/2003  17/10/2003 m

Assessoria Técnico-Legislativa:
Data de Envio: 28/08/2003
Data do Retorno: 03/09/2003
Número do Informativo: 52
Ano do Informativo: 2003
Data do Informativo: 02/09/2003
Técnico Legislativo: GILBERTO DE ASSIS UTINGA
Matrícula: 10/803.021-5
Assessor Legislativo: MARIA CRISTINA F. F. ACCETA
Matrícula: 60/809.345-2

Comissões:

Comissão: Justiça e Redação

Data de Envio: 03/09/2003
Data de Devolução: 08/10/2003
Síntese do Parecer: CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS
Relator do Parecer: Vereador Jorge Pereira
Local: Sala da Comissão
Data: 06/10/2003
Anotações: EMENDAS MODIFICATIVAS 1 E 2
Publicado no DCM em 09/10/2003 , página(s) 25/26

PARECER

Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de lei Complementar nº 63/2003, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DAS CATEGORIAS FISCAL DE RENDAS, FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO".

AUTOR: Vereador JOÃO CABRAL
RELATOR: Vereador JORGE PEREIRA
(Pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 63/2003, que autoriza o Poder Executivo a equiparar a remuneração das categorias Fiscal de Rendas, Fiscal de Atividades Econômicas e Controlador de Arrecadação do Município, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.

II - VOTO DO RELATOR

A proposição em análise atende os requisitos formais definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como às Leis Complementares nº 48/2000 e 101/2000. Trata-se de matéria de competência do Município, cabendo à Câmara Municipal sobre ela legislar. Dão amparo ao projeto os arts. 30, I e IV, "f"; 44; 67, II e 69 da Lei Orgânica do Município. Apresentamos as emendas em anexo para adequação da exordial à vontade legislativa do autor. Opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.

Sala da Comissão, 06 de outubro de 2003
Vereador JORGE PEREIRA
Relator

III - CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 05 de outubro de 2003, aprovou o parecer do Relator Vereador Jorge Pereira, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS do Projeto de Lei Complementar nº 63/2003, de autoria do Senhor Vereador Jão Cabral.

Sala da Comissão, 06 de outubro de 2003

Vereador JORGE PEREIRA
Presidente-Relator

Vereador PAULO CERRI
Vice-Presidente

Vereador JORGE MAURO
Vogal

Comissão: Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
Data de Envio: 08/10/2003

Eventos:

OFÍCIO/GVJC/150/03 ENCAMINHA ALTERAÇÕES AO TEXTO DA MATÉRIA. AUTORIZADO.
Data: 27/08/2003
Publicado no DCM em 28/08/2003 , página(s) 39

OFÍCIO SINCAF Nº 76/2003 - ESCLARECIMENTOS SOBRE A MATÉRIA ENCAMINHADOS PELO SINDICATO CARIOCA DOS FISCAIS DE RENDAS
Data: 06/10/2003
Publicado no DCM em 07/10/2003 , página(s) 3 a 5

Secretaria-Geral da Mesa Diretora:
Diretoria de Comissões: 27/08/2003 - PARA PARECERES.
Diretoria de Comissões: 27/08/2003 - OFÍCIO/GVJC/150/03 COM ALTERAÇÕES AO TEXTO.

Emendas:

Emenda Modificativa n.º 1

Autoria: Comissão de Justiça e Redação
Data de apresentação: 06/10/2003
Publicado no DCM em 09/10/2003 página(s) 25/26
Local de Criação: Sala da Comissão
Data de Criação: 06/10/2003

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A ementa do projeto em epígrafe passa a ter a seguinte redação:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EQUIPARAR A REMUNERAÇÃO DAS CATEGORIAS FISCAL DE RENDAS, FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, CONTROLADOR DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL E TÉCNICO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO".

Sala da Comissão, 06 de outubro de 2003

Vereador JORGE PEREIRA
Presidente

Vereador PAULO CERRI
Vice-Presidente

Vereador JORGE MAURO
Vogal


Emenda Modificativa n.º 2
Autoria: Comissão de Justiça e Redação
Data de apresentação: 06/10/2003
Publicado no DCM em 09/10/2003 página(s) 25/26
Local de Criação: Sala da Comissão
Data de Criação: 06/10/2003

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Modifique-se a redação do Art. 1º do Projeto para a seguinte:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar a remuneração total das categorias de Fiscal de Rendas, Fiscal de Atividades Econômicas, Controlador da Arrecadação Municipal e Técnico de Fazenda, sem qualquer distinção de remuneração ou de concessão de vantagens pecuniárias entre as categorias".

Sala da Comissão, 06 de outubro de 2003

Vereador JORGE PEREIRA
Presidente

Vereador PAULO CERRI
Vice-Presidente

Vereador JORGE MAURO
Vogal

 
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