INTRODUÇÃO
Considerando o clima de desmotivação
que tem permeado as atividades do Controlador de Arrecadação
Municipal no desempenho das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
Considerando as alegações de
utilização inadequada e desestimuladora da mão-de- obra
altamente especializada e experiente representada pelo
Controlador de Arrecadação Municipal na Secretaria Municipal
de Fazenda;
Considerando o esvaziamento da
categoria funcional de Controlador de Arrecadação Municipal
em decorrência do volume de aposentadorias provocadas,
mais recentemente, pelas mudanças então em discussão
em relação à legislação de Previdência;
Considerando, ainda, a não reposição
dos servidores por outros, já que não têm sido realizados
concursos públicos pela Administração, para a categoria,
desde sua criação; e
À procura de resgatar a imagem
da categoria funcional de Controlador de Arrecadação
Municipal a Associação de Controladores de Arrecadação
Municipal - ACAM, que conjuga os profissionais que compõem
essa classe, vem à presença de V.S.ª pedir vênia para
expor o que tem ocorrido com os ocupantes desse cargo
em sua atuação na Secretaria Municipal de Fazenda do
Município do Rio de Janeiro.
A categoria funcional de Controlador
de Arrecadação Municipal foi criada, no Município do
Rio de Janeiro, pela Lei nº 673, de 05/12/84. A categoria
funcional de Fiscal de Rendas foi estruturada pela Lei
nº676, de 06/12/84. Ambas as categorias têm as funções
bem definidas na Lei nº 722, de 12/07/85 e no Decreto
nº 3.410, de 11/02/82, respectivamente, a serem exercidas,
internamente, pelo Controlador, e externamente,
pelo Fiscal, não fazendo supor, nem de longe, o que
viria a ocorrer, com o passar do tempo, ou seja, a invasão
do campo de ação do Controlador pelo Fiscal de Rendas
que não deixou de exercer, entretanto, a atribuição
de fiscalização inerente a seu cargo.
Por serem as atribuições de Controlador
de Arrecadação Municipal e de Fiscal de Rendas complementares
no exercício das atividades ligadas à tributação procuraremos
estabelecer entre elas uma relação, para o que as transcrevemos
das leis acima citadas, em colunas paralelas:
CONTROLADOR
DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
Descrição Sintética:
Atividade de nível superior da Administração
Fazendária, envolvendo planejamento, coordenação,
orientação, supervisão, execução e controle da
arrecadação da receita municipal.
Atribuições Típicas:
1.
Supervisionar equipes e grupos de trabalho específicos
em órgãos da área de arrecadação, orientando-os
sobre política tributária e técnicas operativas
correspondentes, a fim de colaborar no aperfeiçoamento
e racionalização de medidas de interesse do Sistema
de Arrecadação;
2.
Classificar orçamentariamente, sob rubricas próprias,
as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes
de operações de crédito, ainda que não previstas
no orçamento;
3.
Manter contato com as instituições bancárias incumbidas
de recolher a receita do Município objetivando
esclarecê-las quanto aos procedimentos adequados
para o preenchimento de formulários, fichas cadastrais
e mapas;
4.
Analisar a receita tributária examinando relatórios
e quadros, comparando os dados de arrecadação
e previsão para identificar anormalidades e distorções
constatadas na arrecadação de tributos;
5.
Promover a análise comparativa de cada item da
receita e seu comportamento face às ocorrências
circunstanciais e conjunturais da economia;
6.
Realizar estudos e projeções do comportamento
da arrecadação propondo medidas para mantê-la
ao nível da programação governamental;
7.
Efetuar estudos destinados a avaliar e aperfeiçoar
a metodologia de previsão, análise e avaliação
da receita;
8.
Realizar estudos sobre a política de arrecadação
de tributos;
9.
Colaborar na elaboração da programação do lançamento
da receita municipal;
10. Examinar informações relativas
a tributos municipais, analisando seus elementos,
para preparar a remessa de documentação dos setores
de processamento e registro de lançamentos e de
controle de pagamentos;
11. Participar de trabalhos relativos
a apuração, processamento de dados e armazenamento
de informações econômico-fiscais, instruindo auxiliares
no preenchimento de fichas cadastrais e mapas,
para possibilitar a correção de erros e omissões
e propor as soluções adequadas;
12. Examinar listagens, mapas e relatórios,
visando a recuperação de créditos tributários
constituídos;
13. Elaborar e manter atualizado
catálogo informativo, orientando-se pela legislação
tributária, para atender à demanda interna e externa
de informações econômico-fiscais;
14. Atender a consultas sobre documentação
fazendária;
15. Providenciar, quando solicitado
pelas autoridades competentes, a microfilmagem
de documentos fiscais;
16. Analisar os resultados das atividades
de cobrança de débitos fiscais, visando a adoção
de medidas para o aperfeiçoamento;
17. Orientar os contribuintes sobre
assuntos de natureza econômico-fiscal, esclarecendo-os
sobre a legislação e atos pertinentes;
18. Participar de auditorias em unidades
integrantes do Sistema de Arrecadação;
19. Estudar processos relativos à
prescrição de débitos e pedidos de parcelamento,
analisando-os e emitindo parecer;
20. Executar as atividades relativas
ao recolhimento da receita municipal;
21. Executar outros encargos pertinentes
à categoria funcional.
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FISCAL DE RENDAS
Descrição Sintética:
Atividades de execução relacionadas com a fiscalização
de tributos municipais.
Atribuições Típicas:
1.
Fiscalizar a arrecadação de tributos municipais
junto a estabelecimentos comerciais, prestadores
de serviço e demais entidades, bem como verificar
a regularidade das escritas em livros e registros
fiscais instituídos pela legislação específica;
2.
Lavrar autos de infração e apreensão, bem como
termos de exame de escrita, fiança, responsabilidade,
intimação e documentos correlatos;
3.
Elaborar planos de fiscalização, objetivando a
racionalização dos trabalhos nos órgãos, coligindo,
examinando e preparando elementos necessários
à execução da fiscalização externa;
4.
Fornecer elementos para o aperfeiçoamento dos
manuais de fiscalização, identificando rotinas
e procedimentos;
5.
Efetuar perícias contábil-fiscais especializadas,
realizando as diligências necessárias;
6.
Intimar contribuintes a apresentar, em prazo determinado,
os livros e documentos não exibidos à fiscalização;
7.
Proceder à fiscalização de tributos nos documentos
em poder dos contribuintes e investigar a evasão
e a fraude no pagamento de impostos;
8.
Dar parecer nos pedidos de isenção fiscal e recursos
referentes aos valores tributados;
9.
Fornecer elementos para a avaliação da produtividade
de ação fiscal empreendida, bem como efetuar relatórios
sobre as fiscalizações efetuadas;
10. Prestar, aos contribuintes, esclarecimentos
fiscais em plantões fiscais ou através de meios
de comunicação disponíveis.
11. Executar outros encargos semelhantes,
pertinentes à categoria funcional.
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Ao confrontar as atribuições
dos dois cargos parece-nos que há equivalência em apenas
uma delas, extraída do rol das atividades sob a responsabilidade
de cada um deles – a 17ª da coluna de Controlador de
Arrecadação Municipal e a 10ª da coluna de Fiscal de
Rendas. Mesmo assim, essa atribuição do Controlador
parece ter cunho mais nobre, já que não se restringe
a prestar esclarecimentos fiscais, mas a orientar
os contribuintes sobre assuntos de natureza econômico-fiscal.
Parece-nos, portanto, não haver
dúvida quanto ao fato de que as atribuições de Controlador
de Arrecadação Municipal são mais abrangentes, mais
profundas, mais complexas, precedem as atribuições do
Fiscal, implicando, necessariamente, mais conhecimento,
pesquisa, bom-senso, discernimento, embasamento, enfim,
melhor preparação e experiência, o que nos leva a fazer
aqui o primeiro questionamento: por que o Fiscal de
Rendas está assumindo as atribuições do Controlador
de Arrecadação Municipal, mesmo correndo o risco de
incorrer em desvio de função, procedimento ilegal nos
termos do art. 37, II da Constituição Federal, do art.
190 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e
do § 3º do art. 3º do Estatuto dos Funcionários Públicos
do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei
nº 94, de 14/03/79) que dizem, respectivamente:
“... a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração.”
“ É vedado o desvio de função,
assim entendido o exercício de cargo ou emprego estranho
àquele ocupado pelo servidor. Constitui falta grave
do servidor responsável por órgão de qualquer hierarquia
a permissão de desvio de função por servidor sob sua
subordinação ou sua tolerância.”
“É vedado atribuir ao funcionário
funções diversas das próprias de seu cargo, como tais
definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos
de readaptação médica.”
A complexidade, a diversidade
e o volume do trabalho destinado, por lei, ao Controlador
parecem ter influenciado o legislador quando do estabelecimento
do número de vagas para essa categoria.
O Anexo I da Lei Municipal nº
673 estabeleceu, para a categoria funcional de Controlador
de Arrecadação Municipal, os seguintes quantitativos
de cargos que perfaziam um total de 410 (quatrocentas
e dez) vagas distribuídas em Classe Especial (100);
Classe B (140); e Classe A (170), a serem ocupadas,
por transposição, pelo então Oficial de Fazenda.
Ao estruturar a categoria funcional
de Fiscal de Rendas, entretanto, a Lei Municipal n°
676 fixou em apenas 187 (cento e oitenta e sete)
o número de cargos criados.
O enquadramento de Oficial de
Fazenda na categoria funcional de Controlador de Arrecadação
Municipal, criada e nomeada por analogia com a mesma
categoria funcional em nível federal, ocorreu de
acordo com as condições estabelecidas na Lei Municipal
nº 95, de 14/03/79, que dispunha sobre o Plano de Classificação
de Cargos do Poder Executivo do Município do Rio de
Janeiro, e que, em seu Anexo III, parte integrante da
Lei, apresentava a Caracterização e Condições do Quadro
Permanente, cujos itens 2 e 4 são transcritos a seguir
por fixarem as condições que deveriam nortear o legislador
ao estabelecer o número de vagas para cada cargo:
2 “ A análise organizacional,
o interesse e a conveniência da Administração,
observados critérios legais e seletivos, determinarão
as transposições e as transferências para o Quadro Permanente.
4 “ As classes estruturadas
para cada categoria funcional terão seus contingentes
de cargos definidos em função das necessidades do Município.”
(grifos nossos)
A figura do Controlador é mencionada,
a seguir, na Lei Municipal nº 722/85 que cria o Grupo
Fazendário do Município do Rio de Janeiro integrado,
também, pelas categorias funcionais de Técnico de Fazenda,
Contador, Técnico de Contabilidade e Agente de Fazenda
e confirma, no Anexo I, suas atribuições como responsável
pela execução fazendária de nível superior.
A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Administração Tributária responde
pelo conjunto das ações indispensáveis ao ingresso,
nos cofres municipais, do produto da arrecadação dos
tributos e dos acréscimos pecuniários, e pela fiscalização
dos contribuintes faltosos. Sua função mais importante
é constituir os créditos originários de todos os tributos,
o que recebe o nome de lançamento e corresponde à
atribuição nº 10 do Controlador de Arrecadação Municipal.
A origem e o fluxo dessas fontes
da receita impõem, portanto, ao Município, a necessidade
de utilizar os instrumentos tributários mais adequados,
permitidos pelo sistema institucional vigente, para
minimizar a dependência financeira das transferências
constitucionais.
Considerando-se as especificidades
dos procedimentos próprios de cada categoria funcional,
aspecto respeitado na divisão do trabalho por cargos
com atribuições diferentes, cuidadosamente definidas,
verifica-se que os mesmos desenvolvem suas atividades
em dois ambientes distintos: na repartição e no campo,
ou seja, interna e externamente.
Os trabalhos na repartição compreendem:
- coordenação - atividades permanentes
que correspondem à supervisão administrativa, controle
e avaliação de todas as demais atividades e é, em última
instância, responsável pela qualidade do cadastramento;
- operacionalização – atividade
a cargo de vários membros da equipe tributária, segundo
instruções do Coordenador, de preparação, entrega e
recebimento de todo o material de trabalho de campo
e execução de todos os controles operacionais;
- conferência - exame de cada
documento, especialmente os produzidos pelas equipes
de campo, para verificar se todos os quesitos foram
respondidos e se não há incompatibilidade entre eles.
Os trabalhos de campo compreendem:
- varredura da malha urbana –
que, em princípio, visa complementar as informações
disponíveis, inclusive as obtidas através de fontes
institucionais, especialmente as produzidas pelo órgão
da Prefeitura encarregado da concessão do “habite-se”;
- ações das equipes junto às fontes
institucionais – que visam buscar as informações na
forma determinada nas intimações respectivas mas, sobretudo,
verificar seu fiel cumprimento, com a conseqüente punição
dos infratores, segundo um esquema de fiscalização predeterminado.
O elenco tributário do Município
engloba vários tributos cuja administração exige a execução
de diversos procedimentos coordenados, supervisionados,
controlados e avaliados por pessoas especialmente capacitadas.
A Constituição atual, entre todas
as outras de nossa história e, quiçá, do mundo moderno,
talvez seja a que concede aos governos locais maior
grau de autonomia política, administrativa, financeira
e patrimonial.
O inciso III do art. 30 da Constituição
Federal lhes atribui autoridade para “instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”.
A faculdade, insubstituível e
indelegável, para instituir e arrecadar tributos de
sua competência e o direito de participar do produto
da arrecadação de alguns impostos dos Estados e da União
constituem o cerne da autonomia municipal, institucionalizada
na existência de um ente – pessoa jurídica de direito
interno – com funções específicas e dotado da capacidade
de legislar e exigir contribuições pecuniárias das pessoas
submetidas à sua autoridade.
A listagem das competências do
Município, no referido artigo, indica a gama de atividades
a serem executadas em prol de sua comunidade. Ao mesmo
tempo que atribui encargos, dota o Município de fontes
de receita que visam consolidar a autonomia financeira
e reconhecer sua importância como um dos agentes insubstituíveis
do desenvolvimento sócio-econômico do país.
Cabe aos agentes políticos do
Município, integrantes dos poderes Executivo e Legislativo,
definir os projetos e as atividades a serem realizados
em consonância com as fontes de financiamento disponíveis,
formalizando e materializando, na lei orçamentária anual,
a política fiscal a ser implementada.
Embora o ingresso das transferências
seja institucionalizado e automatizado, foge do campo
de ação dos governos locais a administração dos impostos
de cuja arrecadação participam. Assim, decisões dos
governos da União e do Estado concedendo isenções e
outras formas de renúncia fiscal podem abalar seriamente
o fluxo e a significação financeira dessas fontes.
O mais importante documento legal
usado pela Administração Tributária é o Código Tributário
Nacional, que definiu o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICM e introduziu profundas modificações
nos tributos de competência estadual e municipal, notadamente
ao alterar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, de valor locativo para valor venal.
Entre as fontes de receita do
Município destacam-se, basicamente, pela regularidade
de seus fluxos e pela significação financeira, provenientes
da participação automática no produto da arrecadação
dos impostos de competência do Estado e da União e da
capacidade de instituir e arrecadar tributos de sua
competência, os impostos predial e territorial urbano
– IPTU; sobre serviços de qualquer natureza – ISS e
sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis
– ITBI.
O IPTU, cuja operacionalização
deve ocorrer no âmbito da unidade funcional incumbida
da gestão dos tributos imobiliários, se inclui, seguramente,
entre os mais antigos tributos do mundo ocidental, talvez
pela visibilidade da matéria tributável (o bem imóvel)
e, conseqüentemente, pela capacidade econômico-financeira
do contribuinte (seu proprietário ou possuidor, a qualquer
título).
Além do IPTU, do ISS e do ITBI
são competência do Município todas as TSU - taxas de
serviços urbanos que, direta ou indiretamente, estão
relacionados com os imóveis.
Para lançar o IPTU, um dos impostos
de maior tradição no país e na competência tributária
dos Municípios, a Administração Tributária deve gerenciar
um sistema do qual resulte o valor venal (por disposição
expressa do Código Tributário Nacional) de cada uma
das unidades imobiliárias sujeitas a esse imposto. Essa,
sem dúvida, se inclui entre as tarefas de maior complexidade
da Administração Tributária, quer sob o aspecto técnico,
em função da própria conceituação de valor e, especificamente,
de valor venal, quer sob o aspecto político, pois de
sua fixação depende o montante a ser cobrado de cada
contribuinte e, portanto, a parcela de recursos financeiros
originada dessa fonte para custear a atividade governamental.
As características do IPTU e
das TSU e os procedimentos necessários ao seu lançamento,
bem como a delimitação da área de incidência do IPTU
são suficientes para que se considere imprescindível
a existência de um banco de informações específicas
relativas aos aspectos jurídicos e físicos de cada uma
das propriedades imobiliárias localizadas na zona urbana
do Município, sob pena de se ver reduzida sua arrecadação
tributária ou de se cometer flagrante injustiça tributária
sobre o conjunto de contribuintes.
Esse elenco de informações convenientemente
identificadas em função de sua finalidade e sistematicamente
registradas é chamado de Cadastro Imobiliário Tributário
que deve ser completo – com todas as propriedades existentes
no território do Município sujeitas ao IPTU, anotadas
e atualizadas juntamente com todas as características
que identificam seus aspectos jurídicos e físicos.
As atividades inerentes e complementares
a cada espécie de lançamento necessitam de uma unidade
funcional para geri-las, no contexto da máquina administrativa,
cabendo ao Poder Executivo envidar todos os esforços
para torná-la eficiente e eficaz, porquanto seu exercício
é bastante complexo, já que envolve aspectos legais,
administrativos, econômicos e sociais.
A constituição do crédito tributário
do IPTU e das TSU ocorre anualmente, através de lançamento
direto ou de ofício, fazendo recair sobre o órgão de
Administração Tributária a incumbência de calcular o
valor devido por todos os seus contribuintes, notificá-los
e controlar os pagamentos respectivos.
O ITBI é gerado por ocasião das
transações imobiliárias, que se dão quando as partes
envolvidas decidem efetivar o negócio, ocorrência totalmente
aleatória quanto a datas, localização, tipo de imóvel
transacionado, etc., razão pela qual os órgãos tributários
municipais devem estar aparelhados para, em tempo hábil,
verificar se o valor declarado da transação corresponde
ao do mercado e, caso contrário, proceder à avaliação
do imóvel e definir o valor do imposto a ser pago.
O lançamento do ITBI, por ser
ocasional, deve ser enquadrado nas regras que disciplinam
o lançamento por declaração, segundo as quais cabe
ao órgão tributário decidir quanto ao valor sobre o
qual deverá ser calculado o imposto, em função dos elementos
de apuração de sua base de cálculo.
A constituição do crédito tributário
dá-se através do lançamento, que apresenta as seguintes
características:
é privativo do órgão tributário;
é vinculado ás disposições constitucionais e legais;
sua efetivação é obrigatória.
A realização dos procedimentos
indispensáveis à constituição do crédito tributário
depende da aplicação de recursos humanos, tecnológicos
e metodológicos direcionáveis segundo a espécie tributária
a ser lançada e a quantidade de lançamentos.
Esses recursos são indispensáveis
para manter um banco de dados com informações sobre
pessoas, bens e atividades, com base no qual se possa
proceder à apuração de valores, fiscalizar o procedimento
de determinadas pessoas físicas ou jurídicas, efetuar
cobranças, aplicar penalidades, etc.
Cabe, então, ao órgão tributário:
a)
verificar a ocorrência do fato gerador;
b) determinar
a matéria tributável (base de cálculo);
c) calcular
o montante do tributo;
d) identificar
e notificar o contribuinte;
e) administrar
o crédito tributário;
f)
aplicar penalidades, se for o caso.
Apesar de terem os créditos tributários
origens diferentes, sobre eles se exerce um único controle,
o que exige e permite uma maior especialização na sua
administração e uma atuação mais ampla sobre os devedores,
já que ela se fará independentemente da origem do crédito.
O bom desempenho dessa função
vai depender da existência de uma base de registros
de devedores que armazene todas as informações necessárias
à realização das atividades de rotina e, complementarmente,
permita a extração de dados que sirvam para a sua gerência.
A gestão tributária constitui
uma ação permanente para atender à dimensão temporal
dos tributos, também permanentes, razão pela qual a
Administração deve preparar-se para a realização sistemática
e constante da atividade.
No que respeita à capacitação
e ao comportamento das chefias e demais servidores envolvidos
na execução das tarefas necessárias à gestão do crédito
tributário, pressupõe-se que tais postos estejam ocupados
por servidores motivados que, em função do conhecimento
que possuem sobre as questões técnicas, orientem seus
esforços no sentido do êxito de suas ações.
Os frutos de uma administração
tributária eficiente e eficaz traduzem-se em benefícios
para toda a coletividade, permitindo a aproximação entre
gastos efetivos e gastos potenciais e podem e devem
ser utilizados como fator de valorização dos governos
municipais, estabelecida a correspondência entre os
recursos arrecadados via tributação e as realizações
que resultam tanto em obras quanto em prestação de serviços.
A manutenção de um esquema rigoroso
de controle da arrecadação é primordial para conservar
os contribuintes faltosos sob permanente vigilância
a fim de diminuir os índices de inadimplência. Uma das
ações mais efetivas com esse objetivo é a inscrição
e cobrança da Dívida Ativa Tributária, mediante a gerência
do banco de dados com informações caracterizadoras dos
atributos físicos e da propriedade dos imóveis sujeitos
aos tributos imobiliários (IPTU, ITBI e Taxas dos Serviços
Urbanos); o conhecimento e avaliação da vida fiscal
de empresas e profissionais estabelecidos no Município,
especialmente os prestadores de serviços, sujeitos ao
ISS e à taxa de localização; e a administração do crédito
tributário correspondente a esses tributos.
O Código Tributário Nacional,
instituído pela Lei n° 5.172, de 25/10/66, estabelece
as normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados e aos Municípios definindo, em seus
artigos 32 a 34, os princípios básicos do IPTU, obrigatórios
para todos os Municípios.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
NO CONTEXTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA*
O Município
do Rio de Janeiro, com uma área de 1.255 km2
e 86 km de costa abrigava, segundo dados censitários
de 1995, 5,6 milhões de habitantes, representando cerca
de 42% da população do Estado e perto de 4% da população
brasileira.
A economia
da cidade que, originalmente, tinha por base o comércio
exterior recebeu, com o correr do tempo, investimentos
públicos e industriais que estimularam a modernização
de sua infra-estrutura e criaram um mercado consumidor
interno bastante expressivo, o que incentivou também
o setor de serviços, especialmente o de finanças, comunicação
e turismo.
Muitas
das principais empresas do setor privado brasileiro
têm escritórios na cidade, o que também acontece em
relação à sede de importantes estatais brasileiras.
A população do Município do Rio de Janeiro é considerada
uma das profissionalmente mais qualificadas do país.
O Poder Executivo Municipal,
representado pelo Prefeito, é constituído por 14 secretarias
municipais, dentre as quais a Secretaria Municipal de
Fazenda, na qual estão lotados cerca de 2.000 dos 100.000
servidores públicos da Administração Direta e Indireta
do Rio de Janeiro.
Os servidores inativos do Município
somavam, em 1996, 41.524.
______________________
* Dados
extraídos do Relatório do PROMAT.
O Rio de Janeiro é o segundo maior
Município brasileiro em população. É também um dos principais
pólos de indústrias de informática e comunicação do país
que produzem parcela substancial da receita operacional
desse setor industrial brasileiro, contando ainda com
participação significativa de indústrias químicas, farmacêuticas,
petroquímicas, metalúrgicas, alimentícias, etc.
As
empresas do setor público presentes na cidade também
têm participação significativa no mundo dos negócios.
A receita
do Município provém de duas fontes principais: impostos
e taxas municipais e transferências dos Governos Federal
e Estadual.
Até
1996 era o seguinte o quadro geral das receitas do Município.

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja
base é o valor estimado da propriedade teve sua arrecadação
aumentada, a partir de 1995, com a desaceleração da
inflação.
A partir
de 1996 o IPTU foi indexado a uma unidade fiscal determinada
pelo Governo Federal, época em que a Prefeitura deu
início a um projeto de revisão e atualização dos cadastros
das propriedades, começando com a revisão de terrenos
e construções o que, pelos cálculos da Secretaria Municipal
de Fazenda, deverá elevar a arrecadação em 20% (vinte
por cento).
Os
valores do ISS variam de 0,5% a 10%, ficando, a maioria
deles, em 5%. O ITBI é cobrado com base em 2% do preço
da transação, muitas vezes subestimado pelos vendedores.
O Município do Rio de Janeiro
desenvolve, na área fazendária, atividades com peculiaridades
próprias de competência da Secretaria Municipal de Fazenda,
setor dos mais importantes no contexto da Administração
Municipal em face de sua natureza geradora de recursos
financeiros.
À Secretaria
Municipal de Fazenda cabe, por competência, coordenar
e controlar a Administração Tributária, Fiscal e Financeira
do Município do Rio de Janeiro. Para executar as competências
que lhes são pertinentes a Secretaria é composta de
órgãos que atuam, direta e indiretamente, na arrecadação
municipal, e órgãos de atividades meio, que dão suporte
técnico-administrativo para a realização de suas finalidades.
No
contexto organizacional vigente a Secretaria conta com
muitos órgãos responsáveis pela administração financeira
da Prefeitura, pela gerência do orçamento municipal
e dos bens imóveis de propriedade do Município, pela
coordenação dos tributos municipais e pelo suporte a
essas atividades, pela informatização do sistema tributário,
pelo acompanhamento dos recursos repassados pelos Governos
Federal e Estadual e pelo julgamento dos recursos administrativos
interpostos nessas áreas, além da alimentação do cadastro
de atividades econômicas.
A Administração
Tributária do Município conta com um quadro de pessoal
específico e diversificado em decorrência das características
de suas atividades de arrecadação e fiscalização, e
da execução de atividades técnicas e de apoio administrativo
às diretamente direcionadas para o Fisco.
Com
um quadro de cerca de 2.000 funcionários é comum, na
Secretaria Municipal de Fazenda, a alegação de insuficiência
de pessoal por parte das chefias, ocupadas, de modo
geral, por Fiscal de Rendas. É crescente, também, o
contingente de servidores que se aposentam a cada dia.
Constatou
a equipe que formulou o documento PROMAT - RIO que é
preciso aumentar a produtividade, adequar métodos, rotinas
e procedimentos de trabalho aumentando “a motivação
que resulta no exercício de atividades e tarefas coerentes
com a capacitação dos quadros.” Só então se poderá ter
a correta dimensão da necessidade de pessoal. Mais que
isso, do tipo de profissional necessário.
Existe
hoje um acervo de cerca de 22.000 processos administrativos
referentes ao IPTU pendentes de solução, número esse
contestado pelos Controladores que alegam serem cerca
de 66.000.
Essa
atividade parece que imobiliza, indevidamente - já que
a função do Fiscal é fiscalizar - um elevado contingente
de Fiscais de Rendas, emperrando o desenvolvimento das
atividades que lhes são próprias, e que podem contribuir
diretamente para o implemento da arrecadação. A própria
cobrança de multa e mora sobre os débitos fica paralisada,
porque elas não são calculadas enquanto o processo
aguarda instrução.
O atendimento
ao contribuinte é realizado pelas duas categorias funcionais:
o Controlador, orientando-o sobre legislação tributária
e o Fiscal de Rendas, esclarecendo-o quanto às decisões
do órgão tributário, mas o contribuinte é freqüentemente
atendido por servidores despreparados para a função,
seja no que concerne ao relacionamento interpessoal,
como também aos detalhes do serviço, que são mal ou
parcialmente informados.
O acervo
da legislação tributária municipal encontra-se geograficamente
descentralizado, dificultando seu acesso pelas próprias
autoridades fazendárias e aumentando o tempo gasto na
solução dos processos.
A Secretaria
Municipal de Fazenda não tem uma biblioteca jurídica
voltada para as questões tributárias, o que obriga o
servidor a utilizar a de outras entidades para pesquisar
aumentando, assim, o desperdício de tempo com deslocamentos.
O Cadastro
Imobiliário precisa conter novos elementos que permitam
o cálculo de valor venal de forma mais acurada, o que
poderia ser feito pelo Controlador de Arrecadação Municipal
não fosse o número de ocupantes desse cargo hoje tão
reduzido, fator que contribui, inegavelmente, para o
acúmulo de processos à espera de decisões administrativas.
O recadastramento
vem sendo feito lentamente pela Prefeitura. É preciso
acelerar o processo, agregando ao Cadastro áreas construídas,
incrementando, assim, o lançamento do imposto. É preciso
acrescentar a ele novos elementos que sirvam de base
à aferição do valor do imóvel, como vaga em garagem,
varanda, piscina etc., para que a Administração Fiscal
aprimore o processo de avaliação sem praticar injustiça
social.
Apesar
de existir amplo cadastro informatizado das atividades
econômicas, gerado a partir da concessão do Alvará de
Localização, ele é pouco integrado com outros sistemas
de dados econômico-financeiros do contribuinte.
O sistema
de arrecadação e apropriação contábil da Receita, fonte
vital de informação para outros sistemas e para administração
da Caixa do Tesouro Municipal é antigo e apresenta sérias
deficiências.
A ação
fiscal do Município para evitar a evasão de impostos,
promovendo a arrecadação e garantindo o cumprimento
da legislação tributária, é limitada e assistemática.
O ITBI
é lançado pela própria Administração Tributária e apresenta
problemas e ações corretivas que diferem dos relativos
ao ISS, cujo contribuinte tem um papel ativo, com grandes
possibilidades de sonegação. Falta, em relação ao primeiro,
integração com os cartórios.
Há
falta de informações sistematizadas que permitam a construção
de indicadores para avaliar a evolução da eficácia da
máquina pública municipal.
Cada
órgão da Fazenda tem uma visão limitada da Administração
Municipal, porque tem acesso restrito aos dados existentes,
o que leva a um processo de tomada de decisões isoladas,
sem conhecimento das informações de outros departamentos
que possam afetá-las.
O Controlador
de Arrecadação Municipal está presente na lotação dos
seguintes órgãos: Coordenação de Licenciamento e Fiscalização;
Coordenação de Consultas e Estudos Tributários; Coordenação
de Revisão e Julgamento Tributário; Coordenação do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; Coordenação
do ISS, do IVVC e Taxas; Coordenação do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis; Gabinete do Secretário;
Subsecretaria; Conselho de Contribuintes e Superintendência
do Tesouro Municipal - 90 (noventa) nos órgãos com atuação
direta na Administração Tributária e 20 (vinte) naqueles
com atuação indireta, que são os quatro últimos. Esses
dados extraídos, como os demais, do documento PROMAT-RIO,
mostram o esvaziamento da categoria funcional de Controlador,
se os confrontarmos com a relação dos que permaneciam
na ativa até o final de 1998.
As
competências mais estreitamente ligadas às atribuições
do Controlador parecem estar na Coordenadoria do Imposto
sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (34),
na Coordenadoria do ISS, do IVVC e Taxas (22) e na Coordenadoria
do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (5).
Na
Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributário, cuja
competência tem também estreita relação com as atribuições
do Controlador só há, porém, um representante dessa
categoria funcional e 12 Fiscais de Rendas, o que ainda
ocorre com a Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários
- 8 Controladores e 14 Fiscais.
Embora
tenha definidas suas competências e responsabilidades
orgânicas e funcionais, parece que a Secretaria Municipal
de Fazenda acredita que só com a implementação do PROMAT
poderá indicar o grau de adequação dos quadros fazendários
às suas necessidades.
UM POUCO DE HISTÓRIA
Procuraremos traçar, na história
administrativa do País, em rápidas remissões ao passado,
a trajetória percorrida pelo embrião da categoria funcional
de Controlador de Arrecadação Municipal, das mais antigas
às quais se faz menção na Administração Tributária,
desde que no Brasil – que ainda não era uma nação nem
tinha esse nome – pela primeira vez se ouviu falar em
Controlador como servidor do Estado, que era o Rei.
Em torno do Rei de Portugal funcionavam
vários Conselhos, dentre os quais o da Fazenda. As evidências
históricas parecem situar aí a origem de um órgão fazendário,
para gerir os resultados financeiros provenientes de
recursos naturais aqui explorados.
Para a manutenção do poder político
do Rei era indispensável que a Administração se cercasse,
aqui, de agentes destinados a arrecadar para o erário
real a riqueza obtida pelos que trabalhassem nos campos
e nas cidades.
Era enorme a rede de funcionários
selecionados para esse mister. O Estado tinha apenas
esse esqueleto: o Rei e os funcionários para controlar
a riqueza.
O descobrimento das minas que
iriam povoar o Tesouro Real de ouro em profusão determinou,
por parte da Administração, medidas de defesa.
Toda a preocupação da autoridade
real consistia na cobrança dos “quintos” do ouro e na
fiscalização dos descaminhos e do contrabando, a fim
de punir os transgressores.
O descaminho do ouro, porém,
era realizado de muitas formas que escapavam ao controle
da Administração.
Para eficiência da cobrança do
imposto sobre o ouro e da fiscalização foram nomeados
prepostos isolados na região das minas, mediante a adoção
de diferentes sistemas: o dos quintos; o das avenças;
o dos “quintos” com a derrama; o da captação, todos
condenados pela administração fiscal, pelos péssimos
resultados.
Em 1677 foi baixado pelo Rei
de Portugal regimento cujos primeiros artigos dispunham
e recomendavam, entre outras coisas:
“ ... que o governador se ocupasse
do melhoramento da arrecadação das rendas públicas”,
o que demonstra que o aperfeiçoamento da atividade arrecadadora
do Estado estava presente nas preocupações do Rei.
Em 1731, com a Carta Régia de
16 de março, foi ordenada a organização do regime de
controle fiscal pelo Estado.
É possível que os servidores
incumbidos da cobrança e controle da décima sobre prédios
(Alvará de 27/06/1808) já tivessem as responsabilidades
hoje atribuídas ao Controlador de Arrecadação Municipal.
Deixemos, todavia, o passado
remoto descansar na memória dos tratados que contam
a história da tributação.
Com a Proclamação da Independência,
em 1822, o Brasil foi dividido em Províncias sem autonomia
política, só concedida pelo Ato Adicional à Constituição
Imperial de 1824, o que gerou o problema tributário
da discriminação de rendas próprias de cada uma daquelas
unidades, estabelecendo, porém, a autonomia financeira
sem a qual seria inconcebível a autonomia política.
A Lei nº 99, de 31/10/1835 reservou
certos tributos, privativamente, ao Governo Central,
permitindo às Províncias criar quaisquer outros, por
estas definidos os tributos que pertenceriam às unidades
administrativas menores.
A Constituição de 1934 atribuiu,
pela primeira vez, ao Município, competência para arrecadar
determinados impostos e taxas, entre os quais o Imposto
Predial e Territorial e, em sentido amplo, as taxas
de seus serviços, competência essa mantida nas Constituições
posteriores, o que levou à consagração do princípio
da discriminação da competência tributária.
O antigo Distrito Federal conquistou
a liderança, em termos administrativos e no que respeita
ao aspecto tributário quando, no início da década de
trinta, manteve o Cadastro Fiscal para efeito de estatística
de propriedade de imóveis e consolidou toda a legislação
esparsa sobre a matéria.
Em 1937 foi criada a Inscrição
Imobiliária como elemento permanente de identificação
do imóvel, instituindo-se o Registro Perpétuo da Propriedade,
a Mapoteca e o Cadastro Fiscal. O Distrito Federal,
depois Estado da Guanabara e finalmente Município do
Rio de Janeiro foi pioneiro na cobrança e controle dos
tributos por processo mecanizado, tornando-se, àquela
época, exemplo de orientação para outros entes governamentais.
Muitas têm sido as leis posteriores
referentes à política tributária e fiscal a ser praticada
pela União, pelos Estados e Municípios, todas elas com
repercussões na vida do chamado Grupo Fazendário, do
qual faz parte o Controlador de Arrecadação Municipal.
As transformações da legislação
tributária foram acompanhadas de mudanças na estrutura
administrativa para atender à evolução das leis e prover
de meios ou recursos o Estado, possibilitando-lhe o
cumprimento de finalidades no interesse maior do povo.
Os Controladores e os Fiscais
integraram, pela primeira vez, o Quadro Permanente da
antiga Prefeitura do Distrito Federal em 1938, com a
reforma procedida logo após a instituição do Estado
Novo. Na ocasião foram criados os cargos de Controlador
e Inspetor, para exercerem suas funções específicas
nos órgãos da então Secretaria Geral de Finanças, encarregada
da Renda Imobiliária e das Rendas Diversas.
No antigo Departamento de Renda
Imobiliária o Inspetor, mais tarde Agente Fiscal e,
atualmente, Fiscal de Rendas tinha por função a fiscalização
externa; o Controlador, mais tarde Oficial de
Fazenda e, atualmente, Controlador de Arrecadação Municipal,
tinha por função o controle interno.
A fiscalização externa era necessária
porque, na época, a base de cálculo do imposto predial
não era, ainda, o valor venal do imóvel, mas sim o seu
valor locativo efetivo ou estimativo, este último no
caso de imóvel não alugado. Cabia ao Inspetor apurar
no local, quando da inscrição do imóvel, e em vistorias
periódicas, se estava alugado e por quanto. Não estivesse,
arbitrar esse cálculo.
Em 1963 o sistema foi modificado:
a base de cálculo continuou sendo, não o valor efetivo
ou estimado, mas o valor locativo padronizado, obtido
mediante cálculos efetuados em obediência a critérios
pré-estabelecidos . A fiscalização externa tornou-se
desnecessária e todos os Fiscais foram removidos para
outros órgãos onde eram necessários, principalmente
para o Departamento da Renda Mercantil, responsável
pelo antigo ICM.
Ao Controlador eram atribuídas
as funções de controle fiscal interno, como as seguintes:
1. controle
técnico do cadastramento inicial dos imóveis e de atualização
cadastral, desde a coleta de dados até a escrituração
em fichário próprio ou folha de registro;
2. cálculo
do valor padronizado adotado como base de cálculo do
imposto, observando os critérios estabelecidos quando
do 1º lançamento e nas atualizações gerais periódicas;
3. comunicação
dos elementos necessários para o lançamento do tributo
ao órgão encarregado do processamento dos dados e conferência
das listagens editadas em conseqüência;
4. conferência
das guias de pagamento dos tributos lançados e posterior
emissão das mesmas, autenticadas com a rubrica e carimbo
do Controlador emitente;
5. registro
e emissão das guias de pagamento dos tributos lançados;
6. registro,
em folha própria (Registro Perpétuo de Propriedade),
de todas as alterações referentes aos elementos cadastrais
e financeiros tais como: localização e numeração do
imóvel, nome do proprietário, dimensões, guias de pagamento
emitidas, inclusive as da Dívida Ativa, pagamentos efetuados,
lançamentos em débito, etc.;
7. instrução
de processos, prestando informações, emitindo pareceres
ou cumprindo expediente;
8. exame e
solução, em 1ª instância, das reclamações formalizadas
com respeito a valores lançados e situação cadastral;
9. emissão
de certidões de quitação fiscal, existência de débito,
elementos cadastrais, histórico fiscal.
No período de 1963 a 1983 não
havia Fiscal de Rendas exercendo qualquer atribuição
referente ao IPTU. Todos os serviços eram de responsabilidade
do Controlador. Até mesmo as vistorias externas, quando
necessárias, eram executadas por um pequeno grupo de
Controladores, especialmente designados para esse fim,
e as funções de chefia eram, quase todas, exercidas
por representantes dessa categoria.
Os quadros suplementares do Estado
e do Município do Rio de Janeiro constituíram-se a partir
de cargos ocupados e vagos existentes no Quadro de Pessoal
do extinto Estado da Guanabara, na forma prevista pelo
§ 2º, art. 35, do Decreto-Lei nº01, de 15/03/75, em
consonância com o art. 16 da Lei Complementar n°20,
de 01/07/74, permanecendo ainda, mesmo que em esferas
distintas da federação, os servidores sob o regime estatutário
do Decreto-Lei nº100, de 08/08/69.
A Lei nº93, de 19/10/76, previu
em seu art.3º que, na elaboração do Plano de Cargos
fosse observada a orientação da Lei Federal nº5.645,
de 10/12/70, no sentido de que fossem as Categorias
Funcionais do Serviço Fazendário aglutinadas em um só
Grupo Ocupacional, o que foi feito na esfera federal
pelo Decreto nº72.923, de 15/10/73, pela criação dos
Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
– 600.
Ao elaborar o Plano de Classificação
de Cargos e de Vencimentos do Poder Executivo do Município
do Rio de Janeiro através da Lei nº 95, de 14/03/79,
o Poder Executivo teve a preocupação, na área fazendária,
de usar como padrão de referência para o cargo de Oficial
da Fazenda, hoje Controlador de Arrecadação Municipal,
o cargo de Controlador de Arrecadação Federal - CAF,
com atribuições internas da Administração Fazendária.
Foram dadas, assim, ao Controlador de Arrecadação Municipal
as mesmas atribuições internas concedidas ao CAF em
nível de União (D.O.M. de 16/03/79).
Ao estruturar os cargos da Fazenda
Nacional em 1985 a União promoveu, através do Decreto-Lei
nº 2.225, de 10/01/85, a fusão dos cargos de nível superior
do chamado grupo TAF, visando facilitar o desempenho
de suas atribuições e o fluxo de trabalho da Receita
Federal. O Distrito Federal adotou o mesmo procedimento
da União.
O Decreto-Lei nº 2.225 criou
a carreira Auditoria do Tesouro Nacional composta dos
cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e Técnico
do Tesouro Nacional a serem ocupados, mediante transposição,
pelos ocupantes das categorias funcionais de Fiscal
de Tributos Federais, Controlador da Arrecadação Federal
e Técnico de Atividades Tributárias (TAF 601, 602 e
606).
Essa a solução adotada pela União
e que vem sendo seguida com sucesso pelo Município.
Por que, então, não continuar trilhando o mesmo caminho
e converter o Controlador de Arrecadação Municipal e
o Técnico de Fazenda, respectivamente, em Auditor Fiscal
e Técnico da Receita Municipal?
O Estado, através dos Decretos-Lei
nº362, de 27/09/77 e 373, de 01/02/78, seguiu essa orientação
e estabeleceu, antes do Plano de Classificação de Cargos,
o nivelamento de vencimentos, a uniformização da denominação
e a aglutinação de cargos do Serviço Fazendário fixando
linhas de promoção entre os mesmos, regulamentados em
duas etapas, através dos Decretos n° 4.125, de 20/05/81
e 5.043, de 09/12/81.
A partir de 1984 teve início
a invasão do IPTU pelos Fiscais de Rendas e a ocupação
do espaço antes reservado ao Controlador. As chefias
passaram a ser exercidas pelo Fiscal de Rendas; muitas
das funções de controle interno, próprias do
Controlador e por ele executadas passaram a ser consideradas
da competência exclusiva do Fiscal, sem, no entanto,
haver reformulação da legislação que criou os cargos
do Grupo Fazendário e estabeleceu suas atribuições.
A informatização de cadastros
de tributos imobiliários (IPTU) e mobiliários (ISS),
de atividades econômico-fiscais (posturas) e de arrecadação
das receitas municipais impôs métodos de trabalho nos
quais as atividades internas assumiram papel de maior
importância não só por razões de ordem técnica de seleção
dos dados a serem processados, mas também pela indispensável
avaliação crítica das listagens e relatórios que orientam
as correções, com vistas à recuperação de créditos tributários
constituídos e de ações fiscais em busca de elevação
da receita municipal.
Nos termos da Lei nº722, de 12/07/85,
tais atividades internas, impulsionadoras do processo
de informatização, constituem atribuições típicas dos
servidores ocupantes da Categoria Funcional de Controlador
de Arrecadação Municipal, já que envolvem planejamento,
coordenação, orientação, supervisão, execução e controle
da arrecadação da receita municipal.
Essas considerações reforçam
a constatação de que cada profissional tem reservada,
por lei, sua área de atuação específica que complementa
e é complementada pela atividade do outro, tornando
impossível que um realize o trabalho do outro sem estar,
automaticamente, ocupando, indevida e ilegalmente, espaço
que não é seu.
O Controlador faz com que ocorra
a arrecadação; verifica se ela ocorreu segundo a lei,
se houve falhas, por que, quais as providências para
que ocorra de forma eficiente e eficaz
CONCLUSÃO
Levando em consideração tudo
que foi exposto até o momento, resta-nos encontrar resposta
para as seguintes indagações que submetemos, neste documento,
à consideração do titular da Secretaria Municipal de
Fazenda e em relação às quais aguardamos sua manifestação
expressa:
a)
Se ambos - Controlador de Arrecadação Municipal e Fiscal
de Rendas - possuem a mesma escolaridade exigida para
realizar o serviço de instrução de processos e de lançamento
de tributos e se a remuneração do Controlador é consideravelmente
inferior à do Fiscal, por que utilizar o segundo num
trabalho que o primeiro executa para o Município com
uma retribuição muito menor?
b) Por
que os cargos vagos de Controlador não estão sendo preenchidos
através de concurso, mesmo tendo o volume de trabalho
aumentado, fato que pode ser constatado pelo exame do
crescimento do Município nos últimos 14 (catorze) anos,
no início dos quais foi realizado o último concurso
para a categoria?
c) Se
o Controlador já não traz contribuição importante para
o atingimento dos objetivos da Secretaria Municipal
de Fazenda, por que estão sendo, constantemente, recontratados
Controladores de Arrecadação Municipal aposentados para
realizar o trabalho acumulado nas unidades da Fazenda
Municipal – 22.000 (vinte e dois mil) processos administrativos
tributários pendentes de solução, segundo o PROMAT,
relativos somente ao IPTU, providência essa que, além
de mobilizar, indevidamente, um elevado contingente
de Fiscais de Rendas, emperra o desenvolvimento de atividades
que lhes são próprias e podem contribuir diretamente
para aumentar a arrecadação, fato esse agravado ainda
pela não incidência de multas e moras sobre os débitos
enquanto os processos aguardam instrução e prosseguimento,
o que resulta em severas perdas financeiras?
d) Será
que os problemas identificados no PROMAT em relação
ao acúmulo de processos e lentidão na solução de casos
de consultas, impugnações e correções cadastrais, que
sugerem que rotinas, procedimentos e fluxo de informações
sejam repensados, não estariam ligados, também, à inadequação
do perfil de quem hoje, indevidamente, orienta os contribuintes?
e) Por
que fica com o Fiscal de Rendas apenas a última e menos
complexa - mas não menos importante - etapa da constituição
do crédito tributário – lançamento - se é o Controlador
quem cumpre todas as demais? Seria tão somente para
justificar o fato de o Fiscal, mesmo estando afastado
do seu ambiente de trabalho (a rua), poder fazer jus
ao recebimento da Gratificação por Produtividade?
f) Por
que os Controladores não vêm participando das decisões
tomadas na Secretaria Municipal de Fazenda em relação
à política de arrecadação de tributos se essa atividade
está prevista em, pelo menos, três das atribuições
que lhe são cometidas pela Lei que criou o cargo? (Vide
p. 3 deste documento, atribuições nº 6,7 e 8.)
g) Por que
impedir que o Fiscal de Rendas exerça a única atribuição
que é privativa de seu cargo (fiscalização), retirando-o
da atividade externa e privilegiando a possibilidade
de impunidade do contribuinte sonegador?
h) Por
que onerar os cofres públicos com o pagamento de um
profissional (ocupante do cargo de Fiscal de Rendas)
com vencimento e gratificações mais elevados, para
executar tarefas que são atribuição de outro profissional
(ocupante do Cargo de Controlador de Arrecadação Municipal)
cuja remuneração é muito inferior?
i)
Por que a Secretaria Municipal de Fazenda adotou, como
prática, nas suas repartições onde Controlador de Arrecadação
Municipal e Fiscal de Rendas exercem indiscriminadamente
as mesmas funções (que traduzem atribuições do primeiro,
pela Lei nº 722), a exigência de registro de ponto para
o Controlador mas não para o Fiscal alegando que a função
deste é externa e a daquele é interna, por lei, se,
de fato, ambos atuam dentro das repartições,
o segundo usurpando espaço e atribuições do primeiro?
j)
Se o avanço tecnológico que a Secretaria Municipal de
Fazenda pretende incorporar e perseguir através de providências
preceituadas pelo PROMAT estiver indicando que o trabalho
externo, a cargo do Fiscal de Rendas será, a
cada dia, mais rápido e facilitado demandando, conseqüentemente,
menor contingente de ocupantes desse cargo e provocando,
em contrapartida, aumento inversamente proporcional
do volume e diversidade de informações cujo tratamento
exigirá maior contingente interno, constituído, hoje,
pelo Controlador de Arrecadação Municipal para cruzá-las
com as originárias das receitas estadual e federal e
propiciar a integração do Sistema Tributário Nacional,
não será essa invasão ilegal do campo de atuação do
Controlador um movimento antecipado do Fiscal para garantir
as atribuições do outro, e seu lugar ao sol, quando
a diminuição de seu trabalho, que é de campo, esvaziar
o conteúdo de seu cargo e demonstrar a desnecessidade
de sua manutenção?
k) Se
ao Fiscal de Rendas agradam tanto as atribuições de
Controlador de Arrecadação Municipal, por que não se
candidata ao seu exercício através dos trâmites legais
do concurso público sujeitando-se, inclusive, ao recebimento
dos vencimentos* e pontuações** próprios do cargo de
Controlador, cujas atividades executa no momento, ilegalmente?
_____________________________
* Os vencimentos dos cargos de
Controlador de Arrecadação Municipal e Fiscal de Rendas
são os mesmos e correspondem a:
Classe Especial – R$ 182,77
1ª Categoria - R$ 170,67
2ª Categoria - R$ 158,19
3ª Categoria - R$ 145,57
** Aos vencimentos do Controlador
são atribuídos até 240 pontos como Gratificação por
Produtividade, o que equivale a R$ 1.761,60; aos do
Fiscal são atribuídos até 720 pontos, o que equivale
a R$ 5.284,80.
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