Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE
2005
Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição
Federal, para dispor sobre a previdência social,
e dá outras providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 37, 40,
195 e 201 da Constituição Federal passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 11. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata
o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições
e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não
se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
(NR)
"Art. 40. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
...........................................................................................................
§ 21. A contribuição prevista no
§ 18 deste artigo incidirá apenas sobre
as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta Constituição,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante." (NR)
"Art. 195. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-deobra, do porte da empresa
ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 201. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores
de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
...........................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender
a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios
de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas
e carências inferiores às vigentes para
os demais segurados do regime geral de previdência
social." (NR)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias
dos servidores públicos que se aposentarem na
forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção
à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição,
se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no
serviço público, quinze anos de carreira
e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º,
inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição
que exceder a condição prevista no inciso
I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos
proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que
se refere o § 11 do art. 37 da Constituição
Federal, não será computada, para efeito
dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter
indenizatório, assim definida pela legislação
em vigor na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único
do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho
de 2005
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Severino Cavalcanti - Presidente
Senador Renan Calheiros - Presidente
Deputado José Thomaz Nonô - 1º Vice-Presidente
Senador Tião Viana - 1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira - 2º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais - 1º Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira - 1º Secretário
Senador Paulo Octávio - 3º Secretário
Deputado Eduardo Gomes - 3º Secretário
Senador EduardoSiqueiraCampos - 4º Secretário
Deputado João Caldas - 4º Secretário
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 6.5.2005
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