PEC Paralela aguarda promulgação
Por Antônio Augusto de Queiroz

O Senado Federal, por requerimento do Senador Paulo Paim (PT/RS), concluiu hoje (dia 30/06/2005) a votação em dois turnos, do parecer do Senador Rodolfo Tourinho (PFL/BA) sobre a PEC Paralela da Reforma da Previdência. Com isto, cumpriu-se, finalmente, um importante acordo que reduzirá os efeitos perversos da reforma da Previdência Social, principalmente para os servidores que começaram a trabalhar cedo.

O texto aprovado mantém os pontos centrais da PEC Paralela aprovada na Câmara, que serão promulgados de imediato, mas suprime a regra de transição para os professores e propõe nova PEC sobre quatro outros pontos: i) subteto, restabelecendo a redação original do senado, ii) estende o direito de paridade às pensionistas de servidores que se aposentaram na forma do caput do art. 6º da E.C 41, iii) isenta da contribuição, até o dobro do benefício do regime geral de previdência, os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, nos termos de lei, e iv) retroage os efeitos da nova PEC, quando aprovada na Câmara, à vigência da Emenda Constitucional nº 41.

Assim, serão promulgados de imediato as seguintes mudanças e/ou acréscimos na Emenda Constitucional nº 41: i) integralidade, ii) paridade, iii) regra de transição, iv) aposentadoria especial, v) contribuição da empresa para o INSS, e viii) inclusão previdenciária.

Texto a ser promulgado
Integralidade - Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos do art. 6º da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). A E.C 41, na verdade, já assegurava a integralidade, mas não garantia a paridade. Esta só vai ser assegurada com a PEC paralela, que revoga o parágrafo único do art. 6º da E.C. 41.

Paridade plena - Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencherem todas as exigências para aposentadoria integral do item anterior. Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.

Paridade das pensões - Fica assegura a aplicação da regra de paridade plena, constante do art. 7º da E.C. 41, de 2003, às revisões de pensões derivadas de proventos de servidores falecidos cujas aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra de transição abaixo. Há, aqui, uma incoerência, que o relator propõe correção numa nova PEC que será enviada à Câmara, para garantir paridade plena aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado com base o art. 6º da E.C. 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).

Regra de transição geral - Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15 na carreira, cinco no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. É a conhecida regra 95 para os homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá ser alcançada com a soma da idade com o tempo de contribuição. Exemplo: homem 59/36, 58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.

Isenção de contribuição de inativos e pensionistas - O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais corresponde a R$ 5.336,30

Teto nacional - O teto nacional de remuneração e proventos no serviço público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias previstas em lei, será equivalente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondente, em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00, podendo chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006, se aprovado o projeto do Supremo Tribunal Federal que define o novo teto nacional.

Aposentadorias Especiais - Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.

Contribuição da Empresa para o INSS - Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Inclusão Previdenciária - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhes o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

Vigência da PEC Paralela - Estabelece que os efeitos da PEC Paralela, cuja vigência se inicia com a publicação do texto promulgado, serão retroativos a 31 de dezembro de 2003. Essa retroação é produto de emenda dos deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na Câmara e mantida, com emenda de redação, no texto do relator do Senado.

Nova PEC que retorna à Câmara
O relator, alegando compromisso com o "espírito" do texto oriundo do Senado, fez modificações em pelo menos quatro pontos da PEC Paralela, conforme segue:

Subteto no Executivo Estadual - o relator rejeitou a redação da Câmara que determina que o salário do governador não poderá ser inferior a 50% do subsídio do ministro do Supremo e estende às carreiras de Delegados de Política e de Agentes Fiscais de Renda o subteto de Desembargador. Propõe, em seu lugar, o texto original do Senado, que acrescenta ao texto da E.C 41 os cargos de Advogados dos Estados, Distrito Federal e Município organizados em carreira na alínea que vincula a remuneração das carreiras de Procuradores, Defensores e Membros do Ministério Público Estadual ao subsidio de Desembargador e autoriza a criação, por lei de iniciativa do Poder Executivo, de um valor de referência como subteto que não poderá ser inferior ao subsídio do Governador nem inferior ao subsídio de Desembargador.

Subteto no Legislativo Estadual - A nova PEC determina que o subteto no Legislativo Estadual não poderá ser superior ao subsídio de Deputado Estadual. Autoriza a criação, por lei de iniciativa do Legislativo, um valor de referência que não poderá ser superior ao subsídio de Desembargador.

Subteto nos Municípios - A nova PEC determina que o subteto na esfera municipal não poderá ser superior ao subsídio do Prefeito, exceto para Procurador Municipal, Autoriza a criação, por lei de iniciativa do Prefeito, de um valor de referência que não poderá ser inferior ao subsídio do prefeito nem superior ao subsídio de Desembargador.

Isenção de contribuição de inativos e pensionistas - O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais corresponde a R$ 5.336,30

Paridade às pensões - A PEC Paralela garante paridade apenas ao pensionista de servidor que se aposentou pelas regras de transição. A nova PEC estende o direito de paridade também aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado com base o art. 6º da E.C. 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).

Vigência da nova PEC - Estabelece que os efeitos da nova PEC, que será objeto de votação na Câmara dos Deputados, serão retroativos a 31 de dezembro de 2003.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

PEC Paralela: uma vitória do senador Paulo Paim
Por Antônio Augusto de Queiroz*

A PEC Paralela, que será transformada na Emenda Constitucional nº 47, de 2005, foi aprovada e será promulgada pelas duas Casas do Congresso graças ao esforço e dedicação de muitos parlamentares, mas foi o senador Paulo Paim, com seu compromisso inarredável para com os assalariados do serviço público, quem mais acreditou, perseverou e lutou por essa causa dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas.

O senador Paulo Paim - um parlamentar cuja trajetória política se confunde com a defesa de todos os trabalhadores e aposentados e pensionistas, do setor público e da iniciativa privada - pagou um preço muito alto por haver patrocinado a PEC Paralela, inicialmente vista pelos servidores como mera manobra para aprovação da reforma da previdência.

Ao defender a PEC Paralela, o senador arriscou-se perante os servidores públicos, em geral, e às lideranças sindicais, em particular, mas o fez consciente das responsabilidades assumidas. Diante da correlação de forças, fez a opção entre marcar posição, votando contra a reforma da previdência e supostamente mantendo a coerência, ainda que sabendo que seu voto não seria suficiente para derrotá-la, e efetivamente defender os interesses dos servidores, criando uma alternativa capaz de amenizar os efeitos perversos da reforma da previdência.

A PEC Paralela, é verdade, não resolve todos os problemas da reforma da previdência, mas contribui para reduzir os prejuízos aos servidores em alguns pontos relevantes, como: a) integralidade, b) paridade, c) regra de transição, d) contribuição de inativo, e) aposentadoria especial, f) contribuição da empresa para o INSS, e g) inclusão previdenciária.

A regra de transição, apenas para ilustrar a importância da PEC Paralela, permite que servidores que começaram a trabalhar cedo, em sua esmagadora maioria por necessidade de complementação de renda familiar, possam se aposentar com paridade e integralidade antes dos 60 anos de idade e, portanto, não seriam penalizados com mais sete anos de serviço. Para tanto, autoriza que o tempo de contribuição que exceda ao exigido pela Constituição (35 anos, no caso de homem) possa ser compensado na idade mínima, na razão de l por l.

A promulgação da PEC Paralela, além de honrar um acordo que envolveu parlamentares, lideranças sindicais e autoridades federais, inclusive do presidente da República, e de amenizar os prejuízos aos servidores na reforma da previdência, é o melhor desagravo que o senador poderia receber. Parabéns senador Paulo Paim!

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP.

 
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