PEC Paralela aguarda promulgação
Por Antônio Augusto de Queiroz
O Senado Federal, por requerimento
do Senador Paulo Paim (PT/RS), concluiu hoje (dia 30/06/2005)
a votação em dois turnos, do parecer do
Senador Rodolfo Tourinho (PFL/BA) sobre a PEC Paralela
da Reforma da Previdência. Com isto, cumpriu-se,
finalmente, um importante acordo que reduzirá
os efeitos perversos da reforma da Previdência
Social, principalmente para os servidores que começaram
a trabalhar cedo.
O texto aprovado mantém
os pontos centrais da PEC Paralela aprovada na Câmara,
que serão promulgados de imediato, mas suprime
a regra de transição para os professores
e propõe nova PEC sobre quatro outros pontos:
i) subteto, restabelecendo a redação original
do senado, ii) estende o direito de paridade às
pensionistas de servidores que se aposentaram na forma
do caput do art. 6º da E.C 41, iii) isenta da contribuição,
até o dobro do benefício do regime geral
de previdência, os aposentados e pensionistas
portadores de doença incapacitante, nos termos
de lei, e iv) retroage os efeitos da nova PEC, quando
aprovada na Câmara, à vigência da
Emenda Constitucional nº 41.
Assim, serão promulgados
de imediato as seguintes mudanças e/ou acréscimos
na Emenda Constitucional nº 41: i) integralidade,
ii) paridade, iii) regra de transição,
iv) aposentadoria especial, v) contribuição
da empresa para o INSS, e viii) inclusão previdenciária.
Texto a ser promulgado
Integralidade - Garante aposentadoria integral e paridade
plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço
público até 31/12/2003, preencher os requisitos
do art. 6º da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30
anos de contribuição, se homem ou mulher,
60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público,
sendo dez na carreira e cinco no cargo). A E.C 41, na
verdade, já assegurava a integralidade, mas não
garantia a paridade. Esta só vai ser assegurada
com a PEC paralela, que revoga o parágrafo único
do art. 6º da E.C. 41.
Paridade plena - Assegura paridade
plena a todos os servidores que, tendo ingressado no
serviço público até 31/12/2003,
preencherem todas as exigências para aposentadoria
integral do item anterior. Dizendo de outro modo, estende
a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores
que se aposentarem com base no art. 6º da própria
E.C. 41.
Paridade das pensões -
Fica assegura a aplicação da regra de
paridade plena, constante do art. 7º da E.C. 41,
de 2003, às revisões de pensões
derivadas de proventos de servidores falecidos cujas
aposentadorias tenham sido concedidas com base na regra
de transição abaixo. Há, aqui,
uma incoerência, que o relator propõe correção
numa nova PEC que será enviada à Câmara,
para garantir paridade plena aos pensionistas de servidor
que tenha se aposentado com base o art. 6º da E.C.
41 (35 ou 30 anos de contribuição, se
homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço
público, sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Regra de transição
geral - Possibilita ao servidor que ingressou no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 se
aposentar integralmente e com paridade plena antes da
idade mínima exigida na Emenda Constitucional
41, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço
público, 15 na carreira, cinco no cargo e comprove
tempo de contribuição acima do exigido,
no caso de 30 anos para a mulher e de 35 para o homem.
Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição,
ele poderá reduzir ou abater um ano na idade
mínima. É a conhecida regra 95 para os
homens ou fórmula 85 para as mulheres, que poderá
ser alcançada com a soma da idade com o tempo
de contribuição. Exemplo: homem 59/36,
58/37, 57/38; 56/39, 55/40 etc.
Isenção de contribuição
de inativos e pensionistas - O aposentado ou pensionista
do serviço público que for portador de
doença incapacitante, nos termos de lei, ficará
isento de contribuição para a previdência
até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais
corresponde a R$ 5.336,30
Teto nacional - O teto nacional
de remuneração e proventos no serviço
público, que exclui apenas as parcelas indenizatórias
previstas em lei, será equivalente ao subsídio
de ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondente,
em valores de dezembro de 2004, a R$ 19.170,00, podendo
chegar a R$ 21.500,00 em 2005 e R$ 24.500,00 em 2006,
se aprovado o projeto do Supremo Tribunal Federal que
define o novo teto nacional.
Aposentadorias Especiais - Assegura
aposentadoria especial, nos termos de lei complementar,
para os portadores de deficiência, para os servidores
que exercem atividade de risco e para os servidores
cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem à saúde ou à
integridade física.
Contribuição da
Empresa para o INSS - Modifica o § 9º do art.
195 da Constituição Federal para permitir
que a contribuição do empregador para
a Previdência Social (INSS) possa ter base de
cálculo e alíquota diferenciada em razão
não apenas da atividade econômica ou da
utilização intensiva de mão-de-obra,
mas também do porte da empresa ou da condição
estrutural do mercado de trabalho.
Inclusão Previdenciária
- Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária, com alíquotas e carências
inferiores às vigentes para os segurados em geral,
destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico, garantido-lhes o acesso a benefício
de valor igual a um salário mínimo.
Vigência da PEC Paralela
- Estabelece que os efeitos da PEC Paralela, cuja vigência
se inicia com a publicação do texto promulgado,
serão retroativos a 31 de dezembro de 2003. Essa
retroação é produto de emenda dos
deputados Carlos Mota e Drª Clair, aprovada na
Câmara e mantida, com emenda de redação,
no texto do relator do Senado.
Nova PEC que retorna à
Câmara
O relator, alegando compromisso com o "espírito"
do texto oriundo do Senado, fez modificações
em pelo menos quatro pontos da PEC Paralela, conforme
segue:
Subteto no Executivo Estadual
- o relator rejeitou a redação da Câmara
que determina que o salário do governador não
poderá ser inferior a 50% do subsídio
do ministro do Supremo e estende às carreiras
de Delegados de Política e de Agentes Fiscais
de Renda o subteto de Desembargador. Propõe,
em seu lugar, o texto original do Senado, que acrescenta
ao texto da E.C 41 os cargos de Advogados dos Estados,
Distrito Federal e Município organizados em carreira
na alínea que vincula a remuneração
das carreiras de Procuradores, Defensores e Membros
do Ministério Público Estadual ao subsidio
de Desembargador e autoriza a criação,
por lei de iniciativa do Poder Executivo, de um valor
de referência como subteto que não poderá
ser inferior ao subsídio do Governador nem inferior
ao subsídio de Desembargador.
Subteto no Legislativo Estadual
- A nova PEC determina que o subteto no Legislativo
Estadual não poderá ser superior ao subsídio
de Deputado Estadual. Autoriza a criação,
por lei de iniciativa do Legislativo, um valor de referência
que não poderá ser superior ao subsídio
de Desembargador.
Subteto nos Municípios
- A nova PEC determina que o subteto na esfera municipal
não poderá ser superior ao subsídio
do Prefeito, exceto para Procurador Municipal, Autoriza
a criação, por lei de iniciativa do Prefeito,
de um valor de referência que não poderá
ser inferior ao subsídio do prefeito nem superior
ao subsídio de Desembargador.
Isenção de contribuição
de inativos e pensionistas - O aposentado ou pensionista
do serviço público que for portador de
doença incapacitante, nos termos de lei, ficará
isento de contribuição para a previdência
até o dobro do teto do INSS. Em valores atuais
corresponde a R$ 5.336,30
Paridade às pensões
- A PEC Paralela garante paridade apenas ao pensionista
de servidor que se aposentou pelas regras de transição.
A nova PEC estende o direito de paridade também
aos pensionistas de servidor que tenha se aposentado
com base o art. 6º da E.C. 41 (35 ou 30 anos de
contribuição, se homem ou mulher, 60 ou
55 de idade, 20 anos de serviço público,
sendo dez na carreira e cinco no cargo).
Vigência da nova PEC - Estabelece
que os efeitos da nova PEC, que será objeto de
votação na Câmara dos Deputados,
serão retroativos a 31 de dezembro de 2003.
Antônio Augusto de Queiroz
é jornalista, analista político e Diretor
de Documentação do DIAP - Departamento
Intersindical de Assessoria Parlamentar.
PEC Paralela: uma vitória
do senador Paulo Paim
Por Antônio Augusto de Queiroz*
A PEC Paralela, que será
transformada na Emenda Constitucional nº 47, de
2005, foi aprovada e será promulgada pelas duas
Casas do Congresso graças ao esforço e
dedicação de muitos parlamentares, mas
foi o senador Paulo Paim, com seu compromisso inarredável
para com os assalariados do serviço público,
quem mais acreditou, perseverou e lutou por essa causa
dos servidores públicos ativos, aposentados e
pensionistas.
O senador Paulo Paim - um parlamentar
cuja trajetória política se confunde com
a defesa de todos os trabalhadores e aposentados e pensionistas,
do setor público e da iniciativa privada - pagou
um preço muito alto por haver patrocinado a PEC
Paralela, inicialmente vista pelos servidores como mera
manobra para aprovação da reforma da previdência.
Ao defender a PEC Paralela, o
senador arriscou-se perante os servidores públicos,
em geral, e às lideranças sindicais, em
particular, mas o fez consciente das responsabilidades
assumidas. Diante da correlação de forças,
fez a opção entre marcar posição,
votando contra a reforma da previdência e supostamente
mantendo a coerência, ainda que sabendo que seu
voto não seria suficiente para derrotá-la,
e efetivamente defender os interesses dos servidores,
criando uma alternativa capaz de amenizar os efeitos
perversos da reforma da previdência.
A PEC Paralela, é verdade,
não resolve todos os problemas da reforma da
previdência, mas contribui para reduzir os prejuízos
aos servidores em alguns pontos relevantes, como: a)
integralidade, b) paridade, c) regra de transição,
d) contribuição de inativo, e) aposentadoria
especial, f) contribuição da empresa para
o INSS, e g) inclusão previdenciária.
A regra de transição,
apenas para ilustrar a importância da PEC Paralela,
permite que servidores que começaram a trabalhar
cedo, em sua esmagadora maioria por necessidade de complementação
de renda familiar, possam se aposentar com paridade
e integralidade antes dos 60 anos de idade e, portanto,
não seriam penalizados com mais sete anos de
serviço. Para tanto, autoriza que o tempo de
contribuição que exceda ao exigido pela
Constituição (35 anos, no caso de homem)
possa ser compensado na idade mínima, na razão
de l por l.
A promulgação da
PEC Paralela, além de honrar um acordo que envolveu
parlamentares, lideranças sindicais e autoridades
federais, inclusive do presidente da República,
e de amenizar os prejuízos aos servidores na
reforma da previdência, é o melhor desagravo
que o senador poderia receber. Parabéns senador
Paulo Paim!
Antônio Augusto de Queiroz
é jornalista, analista político e Diretor
de Documentação do DIAP.
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