Regulamentação do Plano de Saúde dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - PSSM
Ato do Secretário

RESOLUÇÃO SMA nº 1142 de 03 de fevereiro de 2004
Regulamenta dispositivos do Decreto nº 23.593/2003

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, do Decreto nº 23.593, de 16 de outubro de 2003, publicado no D. O. Rio de 17 de outubro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores estranhos aos quadros do Poder Executivo Municipal, inclusive de suas Autarquias e Fundações, estão excluídos do Plano de Saúde dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - PSSM, bem como os empregados das empresas públicas municipais.

Art. 2º Os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro poderão participar do PSSM, desde que contribuam com 5% (cinco por cento) da pensão geradora de sua cota, respeitado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 3º Os servidores municipais, detentores de duas matrículas nesta Municipalidade, em regime cumulativo inserido nos permissivos constitucionais vigentes, farão jus à percepção de valor equivalente a duas cotas do Plano de Saúde do Servidor Municipal, podendo utilizá-los para incremento do plano básico de saúde, a ser ofertado pelas operadoras habilitadas.

Art. 4º O cônjuge, o companheiro, os familiares de até 1ª grau e os menores sob a guarda ou tutela do servidor público beneficiário, poderão, por iniciativa deste, inscrever-se, como beneficiário, nos contratos de prestação de serviços de saúde a serem oferecidos pelas Operadoras habilitadas, desde que o servidor possua margem consignável suficiente para cobrir os descontos a serem contratados e seja na operadora por ele escolhida.

Art. 5º O servidor beneficiário que estiver, por qualquer motivo legal, fora da folha de pagamento do Município ou cedido a órgão de outro poder público, com exceção do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e a Câmara Municipal do Rio de Janeiro deverão contribuir diretamente para o Fundo de Assistência à Saúde do Servidor, com o valor correspondente a 5% de seus vencimentos, respeitado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 6º O valor a ser apurado para a contribuição do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor seguirá os mesmos critérios adotados pela municipalidade para o cálculo da contribuição dos regimes previdenciários.

Art. 7º Os servidores municipais beneficiários e seus dependentes que optarem, através do Titular, por uma operadora de plano de saúde dentro de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação da habilitação, não estarão sujeitos às carências previstas na Lei Federal nº 9656/98

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

INDIO DA COSTA
Secretário Municipal de Administração

 
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