Regulamentação do Plano de Saúde dos
Servidores do Município do Rio de Janeiro - PSSM
Ato do Secretário
RESOLUÇÃO SMA nº 1142 de 03 de fevereiro
de 2004
Regulamenta dispositivos do Decreto nº 23.593/2003
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 12,
do Decreto nº 23.593, de 16 de outubro de 2003, publicado
no D. O. Rio de 17 de outubro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores estranhos aos
quadros do Poder Executivo Municipal, inclusive de suas
Autarquias e Fundações, estão excluídos do Plano de
Saúde dos Servidores do Município do Rio de Janeiro
- PSSM, bem como os empregados das empresas públicas
municipais.
Art. 2º Os pensionistas vinculados
ao Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro
poderão participar do PSSM, desde que contribuam com
5% (cinco por cento) da pensão geradora de sua cota,
respeitado o valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 3º Os servidores municipais, detentores
de duas matrículas nesta Municipalidade, em regime cumulativo
inserido nos permissivos constitucionais vigentes, farão
jus à percepção de valor equivalente a duas cotas do
Plano de Saúde do Servidor Municipal, podendo utilizá-los
para incremento do plano básico de saúde, a ser ofertado
pelas operadoras habilitadas.
Art. 4º O cônjuge, o companheiro, os
familiares de até 1ª grau e os menores sob a guarda
ou tutela do servidor público beneficiário, poderão,
por iniciativa deste, inscrever-se, como beneficiário,
nos contratos de prestação de serviços de saúde a serem
oferecidos pelas Operadoras habilitadas, desde que o
servidor possua margem consignável suficiente para cobrir
os descontos a serem contratados e seja na operadora
por ele escolhida.
Art. 5º O servidor beneficiário que
estiver, por qualquer motivo legal, fora da folha de
pagamento do Município ou cedido a órgão de outro poder
público, com exceção do Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro e a Câmara Municipal do Rio de Janeiro
deverão contribuir diretamente para o Fundo de Assistência
à Saúde do Servidor, com o valor correspondente a 5%
de seus vencimentos, respeitado o valor mínimo de R$
70,00 (setenta reais).
Art. 6º O valor a ser apurado para a
contribuição do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor
seguirá os mesmos critérios adotados pela municipalidade
para o cálculo da contribuição dos regimes previdenciários.
Art. 7º Os servidores municipais beneficiários
e seus dependentes que optarem, através do Titular,
por uma operadora de plano de saúde dentro de 60 (sessenta)
dias úteis, a contar da data da publicação da habilitação,
não estarão sujeitos às carências previstas na Lei Federal
nº 9656/98
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
INDIO DA COSTA
Secretário Municipal de Administração
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