Projeto de Parecer Prévio

O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 71 da Constituição da República e no art. 88 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Considerando que as Contas de Gestão do exercício financeiro de 2003, do prefeito do Município do Rio de Janeiro, são constituídas pela documentação prevista na Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no parágrafo 1º do art. 29 de Lei municipal nº 207 de 1980 e demais disposições legais atinentes ao processo de Prestação de Contas, e que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como a Demonstração das Variações Patrimoniais, espelham a posição dos respectivos sistemas em 31 de dezembro de 2003;
Considerando que o Corpo Instrutivo e a Procuradoria Especial, com as devidas recomendações constantes dos autos, não identificam irregularidades que comprometam o reconhecimento da verdade que expressam os números apresentados;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação as eventuais responsabilidades de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores do Município, cujas contas pendam de julgamento por este Tribunal.

Resolve:

Emitir parecer favorável `a aprovação das Contas de Gestão da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro relativas ao exercício 2003, pelas quais foi responsável o Dr. César Epitácio Maia, com determinações a seguir especificadas, dirigidas à Administração Municipal:

1) [...]

2) Que a Prefeitura atente para a necessidade de cautela em relação ao comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da Dívida Consolidada, fixado na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

3) Que as Prestações de Contas venham acompanhadas da documentação relacionada no parágrafo único do art. 7º da Deliberação TCM nº 134, de 28 de novembro de 2000.

4) [...]

5) Que o Município procure cumprir as metas fiscais estabelecidas nas leis de diretrizes orçamentárias;

6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
12) [...]
13) [...]

14) Que a Administração Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, promova um estudo acerca da probabilidade da realização dos créditos decorrentes da Dívida Ativa, considerando a Legislação pertinente, constituindo uma provisão contábil para perdas prováveis que faça refletir nas Demonstrações Contábeis do Município o provável valor de realização dos ativos classificados como Dívida Ativa;

15) Que nos futuros projetos de lei orçamentária seja considerada na base de cálculo para efeito de apuração do percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nos gastos com ações e serviços públicos de saúde a arrecadação dos valores relativos aos impostos inscritos em Dívida Ativa Tributária, considerando-se principal e acessórios, conforme observado nos subitens 10.1 e 10.2 da Cad, bem como os recursos provenientes de Lei Complementar federal 87/96;

16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]

24) Que se proceda à regularização dos créditos do Fundo de Previdência dos Servidores do Município do Rio de Janeiro-Funprevi com o Município do Rio de Janeiro;

25) [...]
26) [...]

27) Que a Administração Municipal faça nova avaliação do processo de elaboração, execução e controle do orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

28) Que se evitem distorções, conforme apontado nos subitens [...] do relatório da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento- Cad, no tocante à receita prevista e arrecadada;

29) Considerando a falta de informações para o estudo da viabilidade da abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, que sejam enviados a esta Corte de Contas, sempre que houver a publicação do decreto autorizando a abertura de créditos adicionais por excesso da arrecadação, documentos comprovando o referido excesso, entre eles a memória de cálculo, a previsão e a arrecadação orçamentária mensal e, sempre que possível, a tendência para o exercício;

30) [...]
31) [...]

32) Que na proposta de lei orçamentária anual para 2005, tal como fez para o exercício de 2004, o Poder Executivo inclua disposição fixando o mínimo da receita do ISS, em percentual, a ser aplicado em incentivo à cultura, como estabelecido no parágrafo 2º do art. 1º da lei 1940/92

33) Que a Secretaria Municipal de Fazenda elabore programas próprios e específicos de fiscalização na área do IPTU e do ISS, para execução mediante maior interação dos servidores das categorias funcionais Fiscal de Rendas, Fiscal de Atividades Econômicas e Controlador de Arrecadação Municipal, cujo desempenho integrado repercutirá em aumento da arrecadação.

Trechos do documento divulgado no Diário da Câmara Municipal em 11/06/2004

 
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