Projeto de Parecer
Prévio
O Tribunal de Contas do Município
do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 71 da Constituição
da República e no art. 88 da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro.
Considerando que as Contas de Gestão do exercício
financeiro de 2003, do prefeito do Município
do Rio de Janeiro, são constituídas pela
documentação prevista na Lei federal nº
4320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, no parágrafo
1º do art. 29 de Lei municipal nº 207 de 1980
e demais disposições legais atinentes
ao processo de Prestação de Contas, e
que os Balanços Orçamentário, Financeiro
e Patrimonial, bem como a Demonstração
das Variações Patrimoniais, espelham a
posição dos respectivos sistemas em 31
de dezembro de 2003;
Considerando que o Corpo Instrutivo e a Procuradoria
Especial, com as devidas recomendações
constantes dos autos, não identificam irregularidades
que comprometam o reconhecimento da verdade que expressam
os números apresentados;
Considerando, finalmente, que ficam pendentes de quitação
as eventuais responsabilidades de ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores do Município,
cujas contas pendam de julgamento por este Tribunal.
Resolve:
Emitir parecer favorável
`a aprovação das Contas de Gestão
da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro
relativas ao exercício 2003, pelas quais foi
responsável o Dr. César Epitácio
Maia, com determinações a seguir especificadas,
dirigidas à Administração Municipal:
1) [...]
2) Que a Prefeitura atente para
a necessidade de cautela em relação ao
comprometimento anual com amortizações,
juros e demais encargos da Dívida Consolidada,
fixado na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
3) Que as Prestações
de Contas venham acompanhadas da documentação
relacionada no parágrafo único do art.
7º da Deliberação TCM nº 134,
de 28 de novembro de 2000.
4) [...]
5) Que o Município procure
cumprir as metas fiscais estabelecidas nas leis de diretrizes
orçamentárias;
6) [...]
7) [...]
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
12) [...]
13) [...]
14) Que a Administração
Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município,
promova um estudo acerca da probabilidade da realização
dos créditos decorrentes da Dívida Ativa,
considerando a Legislação pertinente,
constituindo uma provisão contábil para
perdas prováveis que faça refletir nas
Demonstrações Contábeis do Município
o provável valor de realização
dos ativos classificados como Dívida Ativa;
15) Que nos futuros projetos de
lei orçamentária seja considerada na base
de cálculo para efeito de apuração
do percentual aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nos gastos com ações
e serviços públicos de saúde a
arrecadação dos valores relativos aos
impostos inscritos em Dívida Ativa Tributária,
considerando-se principal e acessórios, conforme
observado nos subitens 10.1 e 10.2 da Cad, bem como
os recursos provenientes de Lei Complementar federal
87/96;
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) [...]
22) [...]
23) [...]
24) Que se proceda à regularização
dos créditos do Fundo de Previdência dos
Servidores do Município do Rio de Janeiro-Funprevi
com o Município do Rio de Janeiro;
25) [...]
26) [...]
27) Que a Administração
Municipal faça nova avaliação do
processo de elaboração, execução
e controle do orçamento das Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista;
28) Que se evitem distorções,
conforme apontado nos subitens [...] do relatório
da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento- Cad,
no tocante à receita prevista e arrecadada;
29) Considerando a falta de informações
para o estudo da viabilidade da abertura de créditos
adicionais por excesso de arrecadação,
que sejam enviados a esta Corte de Contas, sempre que
houver a publicação do decreto autorizando
a abertura de créditos adicionais por excesso
da arrecadação, documentos comprovando
o referido excesso, entre eles a memória de cálculo,
a previsão e a arrecadação orçamentária
mensal e, sempre que possível, a tendência
para o exercício;
30) [...]
31) [...]
32) Que na proposta de lei orçamentária
anual para 2005, tal como fez para o exercício
de 2004, o Poder Executivo inclua disposição
fixando o mínimo da receita do ISS, em percentual,
a ser aplicado em incentivo à cultura, como estabelecido
no parágrafo 2º do art. 1º da lei 1940/92
33) Que a Secretaria Municipal
de Fazenda elabore programas próprios e específicos
de fiscalização na área do IPTU
e do ISS, para execução mediante maior
interação dos servidores das categorias
funcionais Fiscal de Rendas, Fiscal de Atividades Econômicas
e Controlador de Arrecadação Municipal,
cujo desempenho integrado repercutirá em aumento
da arrecadação.
Trechos do documento divulgado
no Diário da Câmara Municipal em 11/06/2004
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