RESOLUÇÃO SMF Nº 1.955, DE 14 DE ABRIL DE 2004

Altera a Resolução SMF 1.823, de 06 de março de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação das informações com as respectivas contas de acordo com o COSIF, e prorroga o prazo de entrega das informações relativas ao primeiro e ao segundo semestres de 2003.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Resolução 1.823, de 06 de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar anualmente à Divisão competente da Coordenadoria do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I, os seguintes documentos:

(...)

IV - Plano Geral de Contas, que conterá a relação completa das contas de receita e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, observado o disposto no § 3º deste artigo;

(...)

§ 3º O Plano Geral de Contas de que trata o inciso IV será apresentado de acordo com o Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF, sendo que as contas de receitas deverão ser detalhadas até a perfeita identificação dos serviços prestados.

(...) § 6º (...)

I - o código do Plano Contábil das Instituições Financeiras - COSIF no maior nível de detalhamento de receita, conforme definido no inciso IV e no § 3º; e

(...)

§ 7º A inobservância do disposto no § 3º acarretará o arbitramento da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, no valor total das contas não detalhadas, aplicando-se a maior alíquota dentre as incidentes sobre as receitas pertinentes às mesmas.

§ 8º A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos documentos a que se refere este artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista na legislação.

Art. 2º O efetivo cumprimento do disposto no art. 1º está condicionado à revisão das informações pela Divisão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas (F/CIS), que, a qualquer momento, poderá exigir correções ou complementações.

§ 1º As correções ou complementações exigidas, que forem originadas por erro formal na entrega das informações, deverão ser atendidas no prazo fixado no § 4º do art. 1º ou no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da exigência, o que for maior, cuja inobservância exclui a espontaneidade, sujeitando o contribuinte à penalidade prevista na legislação.

§ 2º Entende-se como erro formal o relativo à análise preliminar, detectado por ocasião da recepção dos dados pelo sistema informatizado, tal como o de formatação dos dados, o de ausência de arquivos e o erro nos registros de controle.

(...)

Art. 3º No caso das instituições bancárias e financeiras para as quais forem apuradas divergências de recolhimento de ISS em decorrência da análise dos documentos a que se refere o art. 1º, será concedido, nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados, promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe à Divisão competente da Coordenadoria do ISS as cópias reprográficas das respectivas guias de recolhimento, juntamente com o disquete contendo a relação dessas guias, conforme o disposto no § 1º do art. 1º, e o disquete contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8, atualizados de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do programa de informática disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

(...)

"Art. 6º Revogado."

Art 2º Fica prorrogado para 30 de junho de 2004 o prazo para a entrega das informações relativas ao primeiro e ao segundo semestres de 2003, as quais já devem ser apresentadas conforme as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

*Republicada para correção da publicação em 15 de abril de 2004.

 
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