RESOLUÇÃO SMF Nº 1.955, DE 14 DE ABRIL
DE 2004
Altera a Resolução SMF 1.823, de 06
de março de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de
apresentação das informações com as respectivas contas
de acordo com o COSIF, e prorroga o prazo de entrega
das informações relativas ao primeiro e ao segundo semestres
de 2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º,
2º, 3º e 6º da Resolução 1.823, de 06 de março de 2002,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Os contribuintes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - que exerçam
atividades bancárias e financeiras deverão apresentar
anualmente à Divisão competente da Coordenadoria do
ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Anexo I, os seguintes
documentos:
(...)
IV - Plano Geral de Contas, que conterá
a relação completa das contas de receita e despesas
com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e
ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível
máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos,
observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...)
§ 3º O Plano Geral de Contas de que
trata o inciso IV será apresentado de acordo com o Plano
Contábil das Instituições Financeiras - COSIF, sendo
que as contas de receitas deverão ser detalhadas até
a perfeita identificação dos serviços prestados.
(...) § 6º (...)
I - o código do Plano Contábil das Instituições
Financeiras - COSIF no maior nível de detalhamento de
receita, conforme definido no inciso IV e no § 3º; e
(...)
§ 7º A inobservância do disposto no
§ 3º acarretará o arbitramento da base de cálculo, nos
termos do inciso IV do art. 34 da Lei 691, de 24 de
dezembro de 1984, no valor total das contas não detalhadas,
aplicando-se a maior alíquota dentre as incidentes sobre
as receitas pertinentes às mesmas.
§ 8º A falta de apresentação, nos prazos
estabelecidos, dos documentos a que se refere este artigo
sujeitará o infrator à penalidade prevista na legislação.
Art. 2º O efetivo cumprimento do disposto
no art. 1º está condicionado à revisão das informações
pela Divisão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas
(F/CIS), que, a qualquer momento, poderá exigir correções
ou complementações.
§ 1º As correções ou complementações
exigidas, que forem originadas por erro formal na entrega
das informações, deverão ser atendidas no prazo fixado
no § 4º do art. 1º ou no prazo de 10 (dez) dias a contar
da ciência da exigência, o que for maior, cuja inobservância
exclui a espontaneidade, sujeitando o contribuinte à
penalidade prevista na legislação.
§ 2º Entende-se como erro formal o relativo
à análise preliminar, detectado por ocasião da recepção
dos dados pelo sistema informatizado, tal como o de
formatação dos dados, o de ausência de arquivos e o
erro nos registros de controle.
(...)
Art. 3º No caso das instituições bancárias
e financeiras para as quais forem apuradas divergências
de recolhimento de ISS em decorrência da análise dos
documentos a que se refere o art. 1º, será concedido,
nos termos do § 2º do art. 45 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, o benefício da espontaneidade
ao contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que tenha sido cientificado dos débitos apurados,
promova a liquidação das diferenças devidas e encaminhe
à Divisão competente da Coordenadoria do ISS as cópias
reprográficas das respectivas guias de recolhimento,
juntamente com o disquete contendo a relação dessas
guias, conforme o disposto no § 1º do art. 1º, e o disquete
contendo o arquivo relativo ao Livro Modelo 8, atualizados
de acordo com os referidos recolhimentos, na forma do
programa de informática disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
(...)
"Art. 6º Revogado."
Art 2º Fica prorrogado para 30 de junho
de 2004 o prazo para a entrega das informações relativas
ao primeiro e ao segundo semestres de 2003, as quais
já devem ser apresentadas conforme as alterações introduzidas
por esta Resolução.
Art 3º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
*Republicada para correção da publicação
em 15 de abril de 2004.
|