RESOLUÇÃO SMF Nº 2.408 DE 1 DE JUNHO DE 2006. |
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FIXA A TAXA DE JUROS NA MODALIDADE EMPRESTIMO PESSOAL E NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, |
RESOLVE: |
Art. 1º - As instituições financeiras credenciadas pelo Município do Rio de Janeiro, nos moldes da Resolução SMF nº 2.267 de 07/04/2005 e da Resolução SMF nº 2.287 de 17/06/2005, deverão limitar a 2,80% a.m. a taxa de juros na modalidade empréstimo pessoal e 3,5% a.m. na modalidade cartão de crédito. |
§ 1º - Na modalidade empréstimo pessoal consignado em folha de pessoal ficam incluídos neste limite de 2,80% a.m., todos os encargos decorrentes do empréstimo tais como juros, taxas de abertura de crédito, tarifas, impostos e quaisquer outras taxas. |
§ 2º - Na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pessoal não será cobrada anuidade, emissão de fatura e taxa de adesão. As tarifas referentes a saques em caixas eletrônicos ou telesaque ( remessas de dinheiro via DOC) e reemissão de cartão poderão ser cobradas. |
§ 3º - Quando da emissão de cartão de crédito adicional poderá ser cobrada anuidade para o referido cartão. A taxa de juros aplicada obedecerá o limite de 3,5% a.m.. |
Art. 2º - A verificação do atendimento, por parte das instituições financeiras, dos requisitos de contratação e do limite das taxas de juros, será efetuada pela Equipe Especial Consig criada pelo Decreto nº 25.458 de 03/06/2005 e, no caso de inobservância, serão aplicadas as penalidades previstas na Resolução SMA/SMF nº 089 de 04/07/2005. |
Art. 3º - A inobservância do limite acima fixado, relativamente a qualquer contrato ocasionará a perda do código de desconto. |
§ Único – Ocorrendo a hipótese acima prevista a Instituição Financeira terá cancelado os descontos já previstos em folha e deverá cobrar o saldo devedor diretamente do servidor. |
Art. 4º - Fica revogada a Resolução SMF nº 1.791 de 24 de maio de 2001, a Resolução SMF nº 1.858 de 20 de dezembro de 2002, Resolução SMF nº 1.888 de 07 de outubro de 2003 e a Resolução SMF nº 2.294 de 07 de julho de 2005. |
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. |
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA |